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Criptomoedas podem ser excluídas do Projeto de Lei que propõe taxar investimentos no exterior

Foto do escritor: Ana Paula RabelloAna Paula Rabello

Atualizado: 23 de out. de 2023


Criptomoedas

O deputado Kim Kataguiri apresentou uma emenda de plenário ao Projeto de Lei 4.173/2023 com o objetivo de excluir os criptoativos e as carteiras digitais da definição de "aplicações financeiras no exterior". Projeto esse que prevê a tributação com os lucros obtidos com criptomoedas no exterior em até 22,5%.


A expectativa era de que o PL fosse deliberado na quarta-feira (04/10), contudo, a sessão foi encerrada antes da apreciação da matéria. A votação ainda está pendente e deve ocorrer nos próximos dias.


Vale lembrar que uma emenda de plenário serve como instrumento para modificar o conteúdo de um projeto de lei. Tais emendas são debatidas e votadas pelos parlamentares e, se aceitas, são incorporadas ao texto final da proposta legislativa.

A emenda sugerida modifica a redação dos incisos I e II do parágrafo 1º do Art. 3º do PL, especificando o que será entendido como aplicações financeiras no exterior e quais serão os rendimentos submetidos às novas regras tributárias.

Dessa forma, o Art. 3º do PL, que originalmente incluía os trechos destacados a seguir, passará a vigorar sem essas menções.


"Art. 3° (…)

§ 1º Para fins do disposto deste artigo, consideram-se:

I - aplicações financeiras no exterior - quaisquer operações financeiras fora do País, incluídos, exemplificativamente, depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, criptoativos, carteiras digitais ou contas correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior; e


II - rendimentos - remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, incluídos, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda em relação à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas correntes

remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.”


Justificativa


Na justificativa de sua emenda, o deputado Kim Kataguiri enfatiza que as criptomoedas se destacam pela ausência de lastro oficial e pela inexistência de uma jurisdição de custódia específica.


O deputado ressaltou em sua justificativa a distinção fundamental entre as criptomoedas e as moedas fiduciárias convencionais. Enquanto as moedas tradicionais são respaldadas e emitidas por entidades governamentais e instituições centralizadas, as criptomoedas se destacam por sua operação em uma rede descentralizada, sustentada pela tecnologia blockchain.


O parlamentar enfatizou que o valor desses ativos digitais é estabelecido pelo mercado, sendo influenciado diretamente pela confiança que os usuários depositam na tecnologia que os sustenta.


Além disso, o deputado abordou a questão da ausência de uma jurisdição específica para a custódia de criptomoedas. Essa característica permite que tais moedas sejam negociadas e utilizadas em escala global, sem as limitações impostas por fronteiras geográficas. No entanto, essa liberdade traz consigo desafios consideráveis para a implementação de regulamentações financeiras tradicionais, uma vez que não há uma entidade central que possa supervisioná-las efetivamente.


“A natureza global e descentralizada das criptomoedas oferece vantagens, como acessibilidade global e eficiência em transações transfronteiriças. No entanto, também apresenta desafios, como volatilidade de preços e complexidades regulatórias. Portanto, é sensato considerar a exclusão de criptoativos do texto regulatório atual, permitindo que esses ativos sejam tratados em regulamentações separadas e específicas, que possam abordar de maneira adequada suas características únicas e em constante evolução”, concluiu o deputado.


Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido


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