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Foto do escritorAna Paula Rabello

Governo quer acabar com a isenção de 35 mil para bitcoin e outras criptomoedas no Brasil?

Atualizado: 19 de jul.

Entre especulações e realidades como será o futuro da tributação de criptomoedas no Brasil?


bitcoin

Foto: Ricardo Stuckert


Enquanto estamos preocupados com a mudança da tributação para os criptoativos no exterior e com o Imposto de Renda, cujo período de envio já está aberto e vai até 31 de maio, surgem notícias divulgadas por grandes portais da mídia sobre o fim da isenção de impostos para criptomoedas.


Até o momento, entendemos que temos é um movimento grande de "copia e cola" de matérias, mas nenhum documento ou algo concreto foi trazido até então. Exatamente por isso, não comentamos até aqui, mas, como isso preocupa vários investidores, estamos pontuando aqui as informações divulgadas pela mídia.


Garantimos que, assim que houver algo concreto, traremos informações sobre quaisquer alterações na declaração e/ou tributação de criptomoedas.


Reiteramos que, até então, não houve o fim da isenção, nem o aumento para R$ 40 mil. Esse valor de R$ 40 mil não existe, é um mito. É preciso ter muito cuidado ao buscar informações sobre um assunto tão específico e complexo, evitando equívocos prejudiciais nas tuas apurações.


Mas voltando ao nosso tema central, vamos tratar sobre a especulação do projeto de lei do governo sobre o fim da isenção de R$ 35 mil e a alíquota de 22,5% para 2025.


O que está sendo falado na mídia


As informações que temos foram divulgadas pelas grandes mídias. Elas sugerem incluir os ativos virtuais na definição de aplicações financeiras quando tiverem como lastro operações dessa natureza, mantendo os demais casos na regra antiga de ganho de capital.


Se essa for realmente a intenção, percebemos que está na mesma linha da IN 2180, que regulamentou a Lei 14.754 sobre as aplicações financeiras no exterior, observando, é claro, os detalhes de cada tributação.


O problema que persiste, pelo menos até o momento atual, é a falta de clareza em todos os casos em que um ativo virtual pode ser considerado uma aplicação financeira. Em alguns casos, como tokens de ações e tokens de recebíveis, é bem claro, mas e quanto às criptomoedas como Bitcoin e Ethereum?


No exemplo dado pelos veículos de informação, os NFTs não se enquadrariam nessa definição e continuariam sendo tributados pelo ganho de capital, mantendo assim a isenção para os ganhos nos meses em que o total alienado não ultrapassa R$ 35 mil. Entretanto, permaneceria a dúvida quanto aos outros casos.


Dessa forma, os ativos virtuais que fossem considerados aplicações financeiras não teriam mais a “brecha” da isenção e seriam tributados de acordo com o ativo que representam.


No entanto, afirmar agora que os investidores, ao comprar e vender criptoativos, como Bitcoin, altcoins e stablecoins, estariam se aproveitando de uma brecha para não pagar imposto certamente é uma afirmação totalmente equivocada.


Bem como é equivocada a ideia de que não há nenhuma espécie de regulamentação sobre o tema.


Declaração de imposto de Renda 2024


Como mencionado no início do texto, ainda não temos nada concretizado em relação às mudanças na tributação de criptomoedas. Portanto, vamos voltar nossos esforços para o presente. Temos uma declaração de Imposto de Renda para entregar até o dia 31/05.


O IRPF 2024 se refere ao ano-calendário de 2023 e, por isso, está sujeito às regras antigas. Temos ainda as apurações de janeiro a dezembro de 2024, já com nova legislação no que é pertinente as aplicações no exterior, as quais declararemos em 2025.


O tal projeto, ainda não finalizado e que não fora ainda publicizado no conteúdo material, caso seja aprovado este ano, tem previsão de começar a valer apenas em 2025.


Então ainda que o tema seja preocupante, a nós, por ora, parece trazer mais dúvidas do que qualquer contribuição prática.


De volta a focar no que interessa!


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Artigo escrito por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido.


A reprodução deste artigo é permitida mediante a citação do Declarando Bitcoin e a inclusão do link direto para o texto original.


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