Entenda como fica a declaração e a tributação dos criptoativos e das carteiras digitais com a sanção da Lei Nº 14.754
Foto: Ricardo Stuckert/PR
O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou nesta quarta-feira (13/12), o Projeto de Lei nº 4.173/23, que altera a tributação de aplicações em fundos de investimentos e a renda obtida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
A lei inclui os ativos virtuais e as carteiras digitais no rol de aplicações financeiras que, quando situadas fora do país, estarão sujeitas às novas regras. Neste contexto, os rendimentos tributáveis, referentes aos ativos virtuais e às carteiras digitais, são definidos pela lei como a variação da criptomoeda em relação à moeda nacional e os rendimentos provenientes de depósitos em carteiras digitais.
Entenda as mudanças para os investidores de criptoativos
De antemão, vale ressaltar que a variação da criptomoeda em relação à moeda nacional será tributada no momento da alienação, igual já acontece atualmente. Não haverá imposto sobre o “HOLD”, independente de onde os criptoativos estejam custodiados.
Durante sua tramitação, o projeto passou por algumas modificações. O texto inicialmente previa uma tabela progressiva de alíquotas que podia chegar a 22,5%. Entretanto, o texto foi alterado e sancionado com uma alíquota de 15%, independente do valor do ganho e sem limite de isenção.
Uma novidade dessa lei é a possibilidade de compensar prejuízos nas operações com criptoativos, o que nas regras atuais não era permitido. Com a nova lei, será possível compensar prejuízos, inclusive com ativos de natureza distinta no exterior, como ações e criptoativos.
Outra mudança na declaração é que a pessoa física passará a declarar de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, anualmente na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Ademais, os rendimentos não serão mais tributados mensalmente.
Além disso, os investidores poderão optar por atualizar o valor de seus bens no exterior, inclusive dos criptoativos, declarados no imposto de renda anterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, aplicando-se sobre a diferença do custo de aquisição a alíquota de 8%. Vale ressaltar que a atualização é opcional e há várias exigências que devem ser cumpridas para realizar o procedimento.
Um ponto também importante dessa lei é que as corretoras estrangeiras começarão a reportar as informações de seus clientes à Receita Federal. Essa obrigação é prevista pelo artigo 44, que exige que empresas que operam no Brasil com ativos virtuais, independentemente de seu domicílio, forneçam relatórios periódicos de suas atividades e de seus clientes à Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Ainda temos que aguardar a Receita Federal
É importante destacar que muitas questões referente aos criptoativos ainda serão respondidas pela regulamentação da Receita Federal.
Segundo o § 3º do art. 3º da lei:
O enquadramento de ativos virtuais e de carteiras digitais como aplicações
financeiras no exterior constará da regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Desse modo, será responsabilidade da Receita Federal esclarecer e detalhar os mecanismos de tributação relacionados aos ativos virtuais e carteiras digitais.
Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido.
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