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MP 1.171/2023 estabelece mudanças no imposto sobre aplicações financeiras e estruturas no exterior

Atualizado: 29 de set. de 2023



Uma análise da medida provisória 1.171/2023 emitida em 30 de abril de 2023, enquanto todos se preparavam para o feriado do dia do trabalhador.



Em primeiro lugar, deixemos de lado o desespero. Há uma evidente polarização política no Brasil, qualquer “mudança” acaba se tornando palco para a mídia alarmista. Os que são prudentes precisam tomar cuidado para não adentrar à roda dos ratos e se desesperarem com coisas que de fato ainda não aconteceram.


É motivo de preocupação? Certamente.

É um fato consumado? Ainda não.

É a primeira vez que o governo tenta aprovar medidas como esta? Não. Então, toda opinião e comentário que for feito sobre a MP em si pode não valer de absolutamente nada no fim do assunto, pois ainda há muita água a rolar debaixo da ponte.


O objetivo deste artigo não é esgotar o tema, temos como fatos que a MP 1.171/2023 precisa ainda passar pelo crivo do congresso, que possui um prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60.


Outro fato relevante é que estruturas internacionais são amplamente utilizadas por políticos, de modo que parece ser improvável que um texto categoricamente prejudicial a eles mesmos seja aprovado. Seria um tiro no próprio pé.


Ainda outro ponto, bem mencionado sobre pré-estabelecer o conceito de que estruturas internacionais não compensarão depois da MP, em conversa com um advogado da área, o mesmo trouxe à atenção ao que ocorre na Argentina hoje. Quem não tirou o capital em tempo está vivendo restrições e dificuldades, portanto, como medida de proteção patrimonial e sucessória, o investidor precisa sopesar as variáveis e compreender se o iminente “prejuízo” não poderá se tornar o “alento” daqui a pouco. Porém, isto só poderá de fato ser estabelecido uma vez que o congresso aprovar ou não o texto final da medida provisória 1.171/2023.


Vamos a uma análise geral das mudanças estabelecidas na medida provisória que, sim, têm força de lei, porém caso o congresso não a aprove, a mesma deixa de valer. Portanto, é importante deixar claro que, esta análise não é definitiva. Muita coisa pode mudar.


Aplicações financeiras, estruturas societárias e contratuais no exterior seguiam a regra geral de ganhos de capital, considerando a isenção nas alienações abaixo de 35 mil reais no mês e acima disso um imposto de 15% sobre o ganho de capital, enquanto os dividendos eram tributados conforme a tabela progressiva do IR que ia de 0 a 27,5%.


Com a nova medida, segue abaixo algumas das alterações:


1 - A MP institui regra anti-diferimento de rendimentos auferidos por pessoa física por meio de entidades controladas no exterior.


Ou seja, não será possível postergar o imposto para o momento em que os valores forem efetivamente creditados.


2 - Disciplina a tributação de ativos financeiros no exterior detidos por pessoa física.


O forex se enquadra para este fim, tanto investimentos de forma direta quando em contas pamm ou por meio de HFT.


3 - Institui nova regra geral de tributação dos rendimentos oriundos do capital aplicado no exterior, por meio de uma tabela separada e com alíquotas progressivas (0% -22,5%).


Os rendimentos de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo:


I - 0% (zero por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais);

II - 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


4 - Introduz um novo regramento para tributação no trusts.


Antes, os Trusts que seguem o direito Anglo-Saxão, diferente do Brasil que segue o direito Romano, não tinham seus rendimentos mensalmente apurados para tributação. A partir da medida provisória eles passam a seguir as mesmas regras dos demais investimentos no exterior.


5 - Implementa a opção para o contribuinte atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de -dezembro de 2022, tributando a diferença para o custo de aquisição (ganho de capital) pela alíquota definitiva de 10%, desde que haja o pagamento do imposto dentro do ano de 2023.


Dessa maneira o contribuinte poderá aumentar seu custo de aquisição a um custo menor (10% de imposto), sendo que a MP deixa claro que:


“Os lucros serão incluídos na DAA, na ficha de bens e direitos, como custo de aquisição adicional do investimento e, quando distribuídos para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do investimento e não serão tributados novamente.”

O que em si aumenta a complexidade da manutenção das estruturas no exterior, uma vez que se faz necessário um registro apurado das informações.


6 - Altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata o artigo 1° da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera valores de dedução previstos no artigo 4 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.


aplicações financeiras
Alteram apenas a primeira faixa dos valores de isenção.

Muitas são as pontas soltas nesse texto, e muita coisa ainda pode mudar, então, como estão declarando os advogados tributaristas que emitiram opinião sobre o assunto, não é o momento de se desesperar, pois outras tentativas como esta já foram feitas sem sucesso, e ainda que seja de fato alterada a legislação, com os ajustes necessários conseguiremos nos adaptar.


Para os investidores de forex, tanto de contas diretas quanto de contas pamm, o que muda?


De acordo com o Art 3 § 1º, O Forex se enquadra na nova modalidade de apuração, uma vez que ele é um mercado de derivativos em que há ganhos em negociações e rendimentos análogos a juros (no caso das contas pamm).


Porém, sigo o mesmo conceito de que cada investidor possui uma situação particular que precisa ser analisada fria e isoladamente para se obter uma solução apropriada para o seu caso específico.


Ainda que a MP 1.1171/2023 emitida em 30 de abril tenha força de lei, as coisas ainda podem e possivelmente irão mudar, por isso, a atitude mais prudente é se prevenir tendo a solução desenhada, e aguardar o bater do martelo sem desespero.


Estamos à disposição para agendar uma consulta e analisar o seu caso específico.



*Taygra Gonçalves é contadora especialista em tributação de investimentos no exterior.

@taygra.contábil


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