Essa é uma das perguntas mais comuns quando falamos das obrigações dos investidores de criptomoedas com a Receita Federal. No entanto, a resposta não é tão simples quanto parece.
Não é possível responder a essa pergunta com um número exato sem antes considerar suas movimentações e todo o restante de sua renda ou bens, mesmo que não estejam relacionados a cripto.
Vamos entender melhor!
Critérios de obrigatoriedade de entrega da declaração de imposto de renda
É importante esclarecer que o simples fato de investir em criptomoedas não torna automaticamente obrigatória a declaração do imposto de renda. No entanto, algumas operações, como a obtenção de ganhos de capital tributáveis na venda de criptomoedas, podem obrigar a entrega da declaração.
Outro erro comum é acreditar que possuir R$ 5.000 em criptomoedas já obriga a declaração. Na verdade, você precisa primeiro se enquadrar em um dos critérios de obrigatoriedade que vamos listar abaixo. Todos os anos, a Receita Federal publica uma Instrução Normativa com os critérios atualizados, e os últimos, válidos para o IRPF 2024, são:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90;
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV - realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50; ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;
VI - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
VIII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IX - optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
X - teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 2023; ou
XI - optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754, de 2023.
Note que nenhum desses critérios estabelece um valor específico para criptoativos. Entretanto, suas operações com cripto podem influenciar esses critérios, como ter mais de R$ 200.000,00 em rendimentos isentos, ganho de capital tributável ou mais de R$ 800.000,00 em bens e direitos. Vale sempre conferir os critérios da declaração de cada ano.
Para o ano de 2024 (que entrará no IRPF 2025), as regras mudaram para operações no exterior, eliminando a isenção de impostos. Qualquer investidor que opere em corretoras estrangeiras e realize vendas ou trocas terá que declarar o ganho tributável. Caso tenha prejuízo, será necessário declarar para poder compensar nos próximos anos.
Mais detalhes sobre as novas regras para as criptos no exterior, estão disponíveis no texto: Receita Federal lança instrução normativa para regulamentar Lei 14.754 que afeta os criptoativos no exterior.
Estou obrigado a entregar a declaração e agora?
Caso você esteja obrigado a entregar a declaração de imposto de renda por qualquer um dos critérios citados, será necessário informar as criptomoedas que estavam em sua posse no final do ano, com custo de aquisição superior a R$ 5.000,00. Abaixo desse valor, informar é opcional.
Qualquer rendimento isento obtido durante o ano deverá ser informado no código 05 - Ganho de capital na alienação de bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, de valor total de até R$ 20.000,00 para ações no mercado de balcão e R$ 35.000,00 nos demais casos.
Vale lembrar que, desde 01.01.2024, a isenção de R$ 35.000,00 em alienações é válida apenas para operações no Brasil.
O ganho de capital tributável nas operações realizadas com criptoativos até 2023 no Brasil e no exterior era preenchido no GCAP. A partir de 2024, seguirá apenas para ganhos no Brasil. Para o exterior, haverá uma ficha própria na declaração de imposto de renda, a ser preenchida pela primeira vez no IRPF de 2025, referente ao ano de 2024.
No caso de ganho tributável, qualquer valor precisa ser declarado e o imposto pago. Se o DARF for inferior a R$ 10,00, o valor será acumulado para o próximo período.
IN 1888
A IN 1888 obriga o reporte mensal de operações com criptoativos à Receita Federal. Trata-se de uma declaração completamente distinta da declaração de imposto de renda, com critérios próprios de obrigatoriedade.
Existem dois grupos obrigados a declarar: o primeiro são as corretoras nacionais, que reportam mensalmente todas as operações e o saldo anual dos clientes à Receita. Se você opera em uma corretora nacional, não precisa se preocupar com essa declaração, pois a responsabilidade é da corretora.
O segundo grupo são as pessoas físicas e jurídicas que movimentarem mais de R$ 30.000,00 em criptoativos no mês em exchanges estrangeiras ou carteiras.
Se você, investidor, movimentou mais de R$ 30.000,00 em criptoativos em setembro de 2024, utilizando corretoras estrangeiras ou carteiras, terá que reportar as operações até o último dia útil de outubro.
Aqui, o que conta é o somatório das movimentações, e não o valor aportado. Mesmo aportando mil reais, você pode ultrapassar os R$ 30.000,00 em movimentações se realizar várias transações, como compras, vendas, trocas e transferências.
Já trouxemos aqui em nosso blog um conteúdo completo sobre a IN 1888, você pode conferir em: 32 Perguntas e Respostas sobre a IN 1888: Declaração de Operações com Criptoativos
Analise e apure as suas operações
Com este texto, ficou claro que não existe um valor exato em cripto que defina se você precisa declarar ou não.
Tudo depende do tipo de operação que você realiza, do valor movimentado, se houve lucro ou prejuízo, e se suas operações ocorrem no Brasil ou no exterior, além de você se enquadrar em algum dos critérios mencionados.
Qualquer resposta muito simplificada, como "investiu mais de 5 mil em cripto precisa declarar", costuma estar equivocada, pois não considera todas as variações e situações possíveis.
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Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido.
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