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Declaração de criptoativos

Conceito, quem é obrigado a declarar criptoativos, quais operações, prazos, penas e outras peculiaridades

Declaração de criptoativos

As Instruções Normativas 1.888 e 1.899 da Receita Federal disciplinam a declaração de criptoativos no Brasil desde a sua vigência, que se deu em 1º de agosto de 2019. Segue um compilado das questões mais importantes.


Quem está obrigado a declarar criptoativos?

Exchanges de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil, com relação a quaisquer transações realizadas dentro da exchange, com relação aos seus usuários, indepentedente de limite.

As pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, quando as transações forem efetivadas em exchanges domiciliadas no exterior ou operações realizadas fora de exchange, observando que, nesse caso, deverão ser prestadas sempre que o conjunto de operações ultrapassarem, isolada ou conjuntamente, R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


Conceito de exchange para fins de declaração

Exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.


Quais operações deverão ser declaradas?


Em essência, basicamente, todas as operações. As referidas expressamente na norma são:

I - compra e venda;

II - permuta;

III - doação;

IV - transferência de criptoativo para a exchange;

V - retirada de criptoativo da exchange;

VI - cessão temporária (aluguel);

VII - dação em pagamento;

III - emissão; e

IX - outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.


Prazo de entrega e penas

O prazo fixado pela norma é o último dia útil do mês subsequente ao conjunto de operações realizadas.


Penalidades:

I - pela prestação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; ou

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração, se pessoa física;

II - pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e

III - pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;


§ 1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

§ 2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação das informações fora do prazo previsto no art. 8º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária.

§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade nos casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Art. 11. Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 10, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.


Nota da autora: Observe-se que além das multas acima, o contribuinte está sujeito, por cruzamento de informações, a procedimento de malha fiscal, cobrança e fiscalização, além de enquadramento em crimes como sonegação fiscal e evasão.

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