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IRPF2023: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.134, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 - Comentada


IRPF2023

A Instrução Normativa que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, pela pessoa física residente no Brasil foi publicada nesta terça-feira, 28/02, no Diário Oficial da União.


A Instrução altera os prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022; modifica a obrigação de declarar para investidores e inclui dados de criptoativos da IN1888/2019, entre outros.


Temos alterações significativas, as quais vamos analisar uma a uma.


DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO


Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2022:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV - realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:*
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;
VI - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VIII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

* Essa alteração é, definitivamente, muito importante e eficiente. Até então, o investidor que aplicava a partir de R$ 1,00 na bolsa de valores ou comprava uma ação, estava obrigado à declarar.


Quanto a obrigatoriedade da declaração de imposto de renda para os contribuintes investidores de criptomoedas, a norma não traz em específico nenhuma regra em separado, prevalescendo definitivamente a obrigação somente nos casos especificados acima.


Exemplo, se o contribuinte não se enquadrar em nenhum dos casos acima, o fato de ele ter um criptoativo, cujo o custo de aquisição tenho sido igual ou superior a R$ 5.000,00 mas abaixo de R$ 300.000,00, só por este fato isolado, não se enquadraria.


DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente: I - com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2023, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>; ou II - mediante acesso ao "Meu Imposto de Renda", observado o disposto no art. 5º, disponível: a) no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no inciso I; b) no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) da RFB, na opção "Declarações e Demonstrativos", no endereço eletrônico informado no inciso I; ou c) no aplicativo "Meu Imposto de Renda" para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones. § 1º O acesso referido na alínea "a" do inciso II do caput será realizado mediante autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata. § 2º O acesso referido na alínea "b" do inciso II do caput será realizado: I - mediante código de acesso ou autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata; e II - com a observância do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. § 3º O aplicativo "Meu Imposto de Renda" referido na alínea "c" do inciso II do caput encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA


Art. 6º O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º Para fins do disposto no caput, no momento da criação da nova declaração, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, por meio, dentre outros:
I - da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
II - da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed);
III - da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob);
IV - do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão);
V - da e-Financeira;
VI - da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI);
VII - da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF); ou
VIII - das informações relativas às operações realizadas com criptoativos a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.**
§ 2º A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida por meio de autenticação no portal gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata:
I - do contribuinte;
II - do representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022; ou
III - de pessoa física autorizada nos termos do art. 14.
§ 3º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

** Aqui que o bicho pega. Ou o leão pega para ser mais exata. E agora? o que isso significa?


Considerando que não temos ainda o Programa Gerador e nem Perguntão, a leitura fria aqui é a seguinte:


A Receita Federal vai puxar todos os dados referentes às operações com criptoativos. Isso é o que está escrito - "as operações realizadas com criptoativos".


E agora? Bom, sabemos que as exchanges nacionais informam os saldos dos usuários em 31/12 de cada ano. Mas, é só isso que vai puxar? Não sabemos. Até que tenhamos o programa gerador, não sabemos.


Pode ser, sim, o saldo informado pela nacional, e aí temos um problema. A nacional não tem ferramentas para cálculo do preço de custo, se o usuário/cliente, usar mais de uma corretora, por exemplo.


Pode ser, sim, as transações informadas pela exchange nacional, e temos aí outro problema, pois, não são estanques ou únicas. Pode o mesmo usuário ter contas e operações no estrangeiro, e as informações obtidas na nacional saem de forma distorcida em razão da precariedade de cálculos que podem ser realizados a partir da IN1888.


Pode ainda, por fim, ser a íntegra das INs1888, ou seja, as entregues pelos usuários/contribuintes e também pelas exchanges, aí sim seriam mais subsídios para cálculos, mas, ainda assim temos a problemática de que a maioria das pessoas físicas e jurídicas que entregam a IN1888, fazem isso a grosso modo.


Pergunta que estão me fazendo: "Pode a Receita Federal cruzar dados a ponto de gerar pendências em CPF ou malha fiscal?" Com certeza. Lembremos que os dados constantes na base de dados da Receita Federal possuem sempre uma contraparte, a qual quando a informação não bate, acaba sim gerando pendências.


Calamidade pública em cripto? Não necessariamente. Essas mudanças históricas, em geral, vem para melhorar e acelerar os controles. Eu imagino que o saldo disso seja que a própria Receita refine de vez a IN1888 e as exchanges tenham um compromisso maior de transparência com o cliente, e os próprios contribuintes passem a ter uma maior preocupação com os dados sensíveis de suas transações.


Mas o fato é que esperávamos algo nesse sentido já lá atrás quando foi instituída a IN1888/2019. Se considerarmos essa data, se passaram quatro anos da implementação da mesma. É óbvio que em algum momento, ela seria usada com o intuito fiscalizatório. Aliás, já é. Só não era de forma automática. Mas agora passa a ser.


Saberemos isso em breve, pois estamos questionando e coletando dados diariamente sobre esse aspecto, trarei em breve novidades.


Chamo a atenção ainda para que o investidor de criptoativos tenha em mente que a regulamentação está aí e o cenário que se apresenta é de que até o fim do ano todas as exchanges que operam no Brasil tenham registro no País, com autorização, CNPJ, etc,. Todas devem ter a figura da IN1888. Então podemos considerar, sim, que essa medida agora é um aquece do que temos para o ano que vem.


Acrescento ainda que esse ingresso dos dados das transações de forma automatizada é, sem dúvida, desde o advento da IN1888/2019, o que temos de mais impactante tratando-se de tributação de criptoativos.


DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO


Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2023, pela Internet, mediante a utilização:
I - do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º; ou
II - do "Meu Imposto de Renda" nos termos do inciso II do caput do art. 4º.
§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS


Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2021 e em 31 de dezembro de 2022, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2022.

§ 1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2021 e em 31 de dezembro de 2022, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2022.
§ 2º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2022:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves; ***
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

*** Aqui nesse quesito, é o limite que nos cabe, enquanto investidores de criptoativos.


Temos ainda alterações de dados bancários para PIX, que acho muito útil e temos também a nova figura de autorização de preenchimento e mudanças de layout.

Creio que de novidades, são essas as que nos interessam, pelo menos por hora. Ficam em aberto ainda essas questões de como se dará esse tratamento de dados da In1888, e espero que isso seja respondido seja pelo perguntão, seja pelo programa gerador da declaração na pratica.


Conforme a Receita Federal for disponibilizando informações, nós voltamos com mais esclarecimentos.


Espero ter ajudado!


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