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  • Foto do escritorAna Paula Rabello

A Não Residência Fiscal e a Declaração de Saída Definitiva


saída definitiva

Mudar-se para outro país é uma decisão que pode ser motivada por uma variedade de razões, desde oportunidades de trabalho até o desejo de experimentar uma nova cultura, e até mesmo de buscar uma tributação mais amigável que a brasileira. Independentemente da motivação, essa mudança vem com várias funções fiscais que são muitas vezes negligenciadas. No contexto brasileiro, um dos aspectos mais críticos é o status de residência fiscal e a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País.


O status de residência fiscal é determinante para o tratamento tributário do indivíduo, já que influencia diretamente a maneira como o imposto sobre a renda é aplicado. No Brasil, os residentes fiscais são tributados sobre sua renda global, o que inclui rendimentos obtidos tanto no Brasil quanto no exterior. Já os não residentes são tributados apenas sobre os rendimentos obtidos no Brasil.


Ao decidir viver em outro país de forma permanente ou por um período superior a 12 meses, é importante comunicar à Receita Federal do Brasil essa mudança de status. Isso é feito por meio da Comunicação de Saída Definitiva do País, que deve ser entregue até o final de fevereiro do ano seguinte ao da saída.


Paralelamente, deve-se apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País. Esse documento é semelhante à Declaração de Imposto de Renda entregue anualmente, mas tem algumas particularidades. Esta deve ser apresentada no período regular de entrega da declaração do Imposto de Renda, geralmente entre março e abril/maio do ano seguinte ao da saída. Assinalando nela, que é uma Declaração de Saída e ainda informação a data da condição de não residência fiscal.


O “x” da questão é que a Comunicação de Saída, não pode ser regularizada com data retroativa, já a Declaração de Saída, sim, é possível entregar ela fora de prazo, ensejando o pagamento da multa por atraso.


Importante ressaltar que se considera não residente no Brasil, a pessoa física que não resida (more) no Brasil em caráter permanente (não pretende mais morar no Brasil), ou que:


· saia do Brasil em caráter permanente, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, se não fizer a comunicação de saída definitiva do país (que é obrigatória).

· saia do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.


· entre no Brasil com visto temporário e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;


· na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País.


O “y” dessa equação podemos dizer que é a “não residência”, independente de Comunicação de Saida, após completar 12 meses consecutivos de ausência. E aí nos resta a Declaração de Saída, a qual, sim, tem que ser entregue, ainda que em atraso, podendo ser pertinente a no máximo 5 anos.


O não cumprimento dessa obrigação pode acarretar várias complicações. Sem a declaração de saída, o procedimento continuar sendo considerado residente fiscal no Brasil, ficando sujeito à espera sobre a renda global. Isso pode resultar na cobrança de impostos sobre os rendimentos obtidos no exterior, além de possíveis multas e juros. Eu acrescento ainda o risco de não conseguir na prática legalmente delimitar o período da não residência, podendo trazer confusão a tributação em momentos posteriores se porventura haja um reingresso no país.


Além disso, a falta da Declaração de Saída Definitiva do País pode impedir a emissão da certidão negativa de débitos fiscais, um documento que pode ser necessário em várias situações, como na venda de imóveis no Brasil.


Em suma, tornar-se um não residente fiscal é um processo que deve ser realizado com cuidado para evitar problemas futuros. A apresentação da Comunicação e da Declaração de Saída Definitiva do País são etapas fundamentais que garantem a exatidão da renda e a conformidade com as obrigações fiscais. Sendo a Comunicação acessória, porque dela independe a caracterização após 12 meses, e a Declaração obrigatória se haviam bens ou renda no ano da saída.


Portanto, antes de fazer as malas e embarcar em sua nova aventura, certifique-se de ter todos os aspectos fiscais resolvidos. Não esquecendo que isso pode sair muito caro no futuro.


Até aqui, vimos sobre a Comunicação de Saída, a Declaração de Saída e a não residência fiscal, nos próximos veremos a residência fiscal e a tributação de rendimento auferidos no exterior.


Fica a dica!


Vem comigo para mais!


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