Conforme vimos em artigo anterior, a MP nº 1.172 de 2023, foi aprovada pela comissão especial do Congresso. Esta medida incorporou a MP nº 1.171, que trata da tributação de investimentos, porém, de forma controversa, incluiu os criptoativos e as carteiras digitais com rendimentos na qualificação de aplicações financeiras.
Nesse contexto, a ABCripto, por meio de nota técnica elaborada em conjunto com os advogados especialistas em Blockchain, Daniel de Paiva Gomes e Eduardo de Paiva Gomes, sócios do escritório Vieira, Drigo, Vasconcellos e Paiva Gomes Advogados, contestou a inclusão dos criptoativos e das carteiras digitais com rendimentos na definição de aplicações financeiras.
Entenda os pontos de crítica da ABCRIPTO
A associação destaca em sua nota a abordagem técnica que revela o equívoco de se empregar o termo "criptoativos" de forma genérica, como se fossem automaticamente ativos financeiros. Eles enfatizam a diversidade de tipos de criptoativos, tais como tokens de pagamento, tokens de utilidade e security tokens.
Em defesa da natureza camaleônica dos criptoativos, argumentam que não existe uma definição fixa, uma vez que se trata de ativos intangíveis que, mais do que representações de valor, funcionam como “envelopes de direitos”.
Um exemplo é fornecido: um NFT que represente uma obra de arte e concede acesso a um clube de serviços, sem qualquer conteúdo financeiro, deveria ser considerado uma aplicação financeira? Assim, a forma do criptoativo prevaleceria sobre o seu conteúdo? Isso, como destacado, contradiria o princípio da "prevalência da substância sobre a forma", um pilar no direito tributário que estaria sendo ignorado.
A inclusão das carteiras digitais com rendimentos é outro ponto destacado pela ABCripto como equivocado. A associação argumenta que essa inclusão não leva em consideração a verdadeira natureza e função das carteiras digitais, que são meramente ferramentas para armazenar, gerenciar e realizar transações com criptoativos. Comparando-as a carteiras físicas onde guardamos dinheiro, o documento enfatiza que as carteiras digitais não são, por si só, aplicações financeiras.
Outro ponto de ênfase refere-se à dificuldade de identificar criptoativos e carteiras digitais localizados no exterior. Qual critério será empregado para determinar a localização de um criptoativo, considerando que são registros digitais em um grande livro-razão distribuído?
A ABCripto também expressa preocupações acerca da imprevisibilidade relacionada ao momento de ocorrência do fato gerador do imposto. A norma proposta sugere tributação quando o rendimento for efetivamente percebido pela pessoa física. Essa percepção ocorrerá no saque em moeda fiduciária? A associação enfatiza a necessidade de uma definição clara do que se entende por "rendimento efetivamente percebido".
Além disso, a nota elaborada ressalta a insegurança jurídica que pode advir dessa definição ampla e inadequada, alertando para possíveis diminuições na arrecadação tributária, aumento de litígios fiscais e redução do atrativo do Brasil como polo de investimento no setor de tecnologias da criptoeconomia.
Diante do exposto, a ABCripto sugere uma alternativa concreta. Caso seja necessário fazer qualquer menção aos criptoativos no Projeto de Lei de Conversão, eles recomendam que tal menção seja restrita aos "ativos virtuais", em consonância com a terminologia e definição já estabelecidas na Lei 14.478/2022.
Adicionalmente, propõem que apenas os ativos virtuais que possam ser equiparados às aplicações financeiras no exterior sejam considerados, restringindo a aplicação da norma para aqueles que se enquadrem como security tokens ou valores mobiliários digitais que são negociados por meio de prestadores de serviços de ativos virtuais domiciliados no exterior, com a tributação sendo restrita ao momento da conversão do security token em moeda fiduciária.
Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido
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