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  • Foto do escritorAna Paula Rabello

Bitcoin em exchanges internacionais é sim aplicação financeira: Receita Federal esclarece sobre criptoativos e a custódia em carteiras conforme a Lei 14.754/2023


Bitcoin

De forma inédita, a Receita Federal esclarece em live, diretamente ao contribuinte, pontos de dúvida com relação a aplicabilidade da lei 14.754/2023.


Abaixo, destacamos os principais pontos do vídeo de perguntas e respostas disponível no canal do YouTube da Receita Federal.


Todos os criptoativos são considerados aplicações financeiras no exterior?


Se ainda restavam dúvidas quanto ao enquadramento dos criptoativos como aplicações financeiras no exterior, a Receita confirmou o que já vinhamos comunicando: sim, todos os ativos virtuais custodiados ou negociados por instituições situadas no exterior serão considerados como aplicações financeiras no exterior.


Portanto, todos os criptoativos, independentemente do tipo — bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs — serão considerados aplicações financeiras no exterior se forem custodiados ou negociados por uma instituição no exterior.



Atualização: perguntas e respostas Lei 14.754 (29/04/2024)


No dia 29 de abril de 2024, a Receita Federal atualizou a resposta sobre se todos os ativos virtuais seriam considerados aplicações financeiras no exterior. Conforme a atualização, moedas virtuais são, em regra, consideradas ativos virtuais e, portanto, aplicações financeiras no exterior. Contudo, para os NFTs, há exceções importantes.


No caso dos NFTs, é crucial observar que só será considerado uma aplicação financeira se ele representar diretamente outra aplicação financeira. Por exemplo, um NFT emitido como parte de um arranjo financeiro que representa participações em um fundo de investimento ou ações de uma empresa será considerado uma aplicação financeira.


Nesse contexto, NFTs que representam arte, música, vídeos ou outros itens colecionáveis não se enquadram nesta categoria e, portanto, não são considerados aplicações financeiras.



Como ficam as criptomoedas custodiadas em carteiras?


No caso de autocustódia, a Receita reitera o que já havíamos mencionado: a autocustódia segue o domicílio fiscal, mesmo que os criptoativos tenham sido adquiridos em uma exchange estrangeira.


Dessa forma, os criptoativos custodiados em carteira própria não são considerados aplicações financeiras no exterior e, portanto, não estão sujeitos às normas da lei 14.754, a menos que sejam posteriormente custodiados ou negociados por uma instituição localizada no exterior.


Operações P2P e DeFi


No caso das operações P2P, onde não há um intermediário, não há o que se falar em custódia ou negociação por uma instituição localizada no exterior; portanto, tais operações estão sujeitas à regra de ganho de capital no Brasil.


Quanto às operações realizadas em ambiente descentralizado, nas quais o usuário interage com aplicativos descentralizados e as negociações são intermediadas por contratos inteligentes, pergunta-se: a situação é a mesma do P2P ou considera-se como exterior?


Ainda estamos aguardando uma confirmação direta da RFB sobre as operações DeFi. Continuaremos a solicitar uma resposta clara e, assim que obtivermos mais informações, compartilharemos aqui. Vale destacar que este vídeo de perguntas e respostas já constituiu um progresso significativo na comunicação da Receita Federal.


Sem opção de autocustodiante para NFTs no Imposto de Renda 2024


Como observado anteriormente, o programa do IRPF 2024 não incluiu a opção de autocustodiante para NFTs. A Receita Federal confirmou que isso foi um equívoco e já estão sendo feitos ajustes.


Para contornar essa situação, recomendou-se o uso do código 99 – 'outros criptoativos' para declarar os NFTs custodiados em carteira própria.


Se você acompanha o Declarando Bitcoin no Instagram, já foi informado sobre essa dica antes mesmo do próprio pronunciamento da RFB.


Nós, aqui no Declarando Bitcoin já havíamos respondido e gabaritado todas as questões respondidas hoje!!! Vem com a gente!


Link do vídeo:



Artigo escrito por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido.


A reprodução deste artigo é permitida mediante a citação do Declarando Bitcoin e a inclusão do link direto para o texto original.


Vem com a gente para mais!


 

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