Foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 3/22, de autoria do deputado Kim Kataguiri, que busca anular os efeitos da Solução de Consulta nº 214 de 2021 da Receita Federal. Essa solução de consulta trata sobre tributação da permuta entre criptoativos.
O projeto ainda precisa passar pela análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para deliberação no Plenário.
Antes de examinarmos o teor do projeto, é importante compreender as orientações apresentadas pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 214 de 2021.
O que diz a solução de consulta
Diferentemente do que muitos acreditam, a tributação sobre permutas não foi introduzida através da Instrução Normativa 1888/2019. Na verdade, a tributação de permutas está embasada em leis que antecedem a existência do mercado de criptoativos, sendo o assunto discutido há muito tempo e por todo o mundo.
Na Solução de Consulta Cosit nº 214/2021, a Receita Federal esclarece que o ganho de capital resultante da alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, mesmo que a criptomoeda adquirida não seja previamente convertida em moeda fiduciária ou real, é passível de tributação pelo imposto de renda da pessoa física. Essa tributação está sujeita a alíquotas progressivas, conforme estabelecido no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Nesse contexto, o valor de alienação da criptomoeda deve ser avaliado em reais com base no valor de mercado vigente na data do recebimento.
Este entendimento está alinhado com as legislações vigentes. No entanto, a controvérsia reside na constitucionalidade da legislação que embasa a tributação sobre permutas. Há argumentos sólidos que sustentam essa perspectiva, e um deles foi apresentado no PDL 3/22, que examinaremos a seguir. Apesar disso, é nossa posição que concentrar exclusivamente nesta solução de consulta pode não ser a abordagem ideal, mas sim um primeiro passo rumo a uma discussão mais profunda.
Argumentos para o Projeto de Anulação da Solução de Consulta
O deputado aborda o artigo 3º do CTN, que estabelece que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos. Segundo o deputado, essa disponibilidade apenas ocorreria ao realizar lucro por meio da conversão em moeda fiduciária. Este é um argumento fundamental que deve ser considerado na discussão sobre a constitucionalidade da tributação das permutas.
Em sua justificação, Kim Kataguiri afirma que a Receita Federal, por meio da solução de consulta, cria uma “nova” forma de tributação que contraria a legislação.
“Foi criada modalidade de tributação por meio do IR sem qualquer previsão nas leis que tratam do imposto”, anotou o autor do projeto. “Essa interpretação completamente ilegal feita pelas autoridades fiscais exorbita o poder regulamentar”, disse, ao defender a medida proposta.
No entanto, a solução de consulta da Receita não se baseou justamente na legislação para fundamentar a tributação das permutas? Utilizando inclusive o mesmo decreto em sua fundamentação.
O deputado alega que a regulamentação referente à apuração e pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) estabelece que somente ocorrerá ganho de capital em permutas com torna (arts. 134 e 136 do Decreto 9.580/2018). Como a permuta entre criptoativos não envolve troca de moeda (torna), mas sim a troca direta de um criptoativo por outro, não há acréscimo patrimonial e, portanto, não deveria haver tributação.
Entretanto, a nosso ver, tais artigos tratam também das permutas com torna, mas não afirmam que exclusivamente essas permutas serão passíveis de tributação.
Portanto, é válido que o tema seja discutido, tanto a constitucionalidade das normas quanto a sua interpretação, uma vez que claramente há uma discordância nesta legislação referente às permutas. Esperamos que questões como essa da permuta e outras como, a compensação de prejuízos sejam abordadas a fim de estabelecer uma tributação mais justa, tributando apenas os lucros reais dos investidores.
É válida a discussão, inclusive trazendo o tema a debate, mas é delicado afirmar que anular os efeitos da Solução de Consulta Cosit nº 214/2021 reverta a obrigação de tributar, pois uma vez que não debatida e julgada essa questão a fundo, ficará ainda a critério da Receita Federal a aplicação.
Veja que a mera revogação de uma solução de consulta não cria, por si só, um novo entendimento vinculante. Para que haja um novo entendimento oficial e vinculante sobre a matéria, a Receita Federal precisa se manifestar novamente, seja por meio de uma nova solução de consulta, seja através de outras formas de atos normativos, como instruções normativas, pareceres normativos ou até mesmo por meio de novas decisões em casos semelhantes.
Em resumo, a revogação de uma solução de consulta pela Câmara indica uma mudança de posicionamento, mas para que esse novo entendimento se torne oficial e vinculante, é necessário que a Receita Federal se manifeste formalmente sobre o assunto.
Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido
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