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Tratamento Tributário da Permuta Cripto-Cripto no Brasil: Segundo a RFB


cripto

As transações de permuta entre criptomoedas - também conhecidas como operações cripto-cripto - têm sido objeto de discussão ferrenha. Este artigo busca esclarecer o entendimento atual da Receita Federal do Brasil sobre a exigência dessas transações.


* O que é a Permuta Cripto-Cripto?


Uma permuta cripto-cripto é uma transação onde uma criptomoeda é trocada diretamente por outra. Comumente realizadas em plataformas de negociação de criptomoedas - sejam elas centralizadas ou decentralizadas - essas transações representam uma parcela significativa do volume negociado nesses mercados.


* O Entendimento da Receita Federal do Brasil


Conforme a Receita Federal do Brasil, o ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas - mesmo quando uma é utilizada diretamente na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, conforme o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 214, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021).


Portanto, cada operação de permuta cripto-cripto é tratada como uma alienação e uma aquisição simultânea para fins fiscais. O valor de venda da primeira criptomoeda, trocada pela segunda, deve ser considerado na apuração do ganho de capital (valor de venda excluído o custo de aquisição), e consequentemente na base de cálculo do Imposto de Renda.


* Isenção para Operações de Pequeno Valor


É isento ainda do imposto sobre a renda, o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações, considerando todas as espécies de criptoativos em um mês, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).


***O resumo disso é que, a permuta cripto-cripto no Brasil segue os princípios gerais de ganhos de capital, com a aplicação de alíquotas progressivas do Imposto de Renda. A Receita Federal do Brasil reconhece a permuta cripto-cripto como uma operação de alienação e aquisição simultânea, sujeita à tributação, exceto quando o valor total das alienações de todas as criptomoedas, não exceder R$ 35.000,00 em um único mês.


Porém, a ala jurídica do mercado, traz, acertadamente, um entendimento diferenciado. Considerando equivocado o entendimento na tributação de permutas de criptomoedas, que não resultaram em alteração patrimonial. A legislação prevê neutralidade financeira e tributária nessas operações, com o novo ativo adquirido pelo mesmo custo do cedido. Na prática, as permutas entre criptomoedas não deveriam resultar em ganho de capital tributável.


O contribuinte deve ponderar sobre a viabilidade dessa disputa interpretativa, buscando estratégias para prevenir complicações com a RFB. Se o contribuinte estiver disposto a enfrentar um processo, o passo ideal seria consultar um advogado, armando-se com ações judiciais para confrontar a situação. Por outro lado, se o contribuinte simplesmente deseja cumprir suas obrigações para evitar debates futuros, tributa e abraço!





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