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Receita Federal abre programa para se regularizar sem pagar juros e multa

Oportunidade para investidores que querem se regularizar com a RFB com redução de até 100% das multas e juros.


Receita Federal

Foto: Marcelo Camargo/ABr


Começa hoje (02/01) o período para adesão ao programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal, instituído pela Lei nº 14.740.


Os contribuintes interessados terão até o 1º de abril de 2024 para aderir ao programa que oferece incentivos para a confissão de débitos por meio do afastamento das multas e dos juros.


Confissão e liquidação dos débitos


Este é o momento ideal para o investidor que pretende se regularizar mas estava com receio do valor da multa e dos juros incidentes sobre os impostos. 


Com a adesão ao programa, o contribuinte que confessar os débitos estará isento das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, desde que pague 50% da dívida como entrada e o restante parcelado em até 48 parcelas mensais. Essa confissão se dá por meio da entrega ou retificação das declarações correspondentes.


Quanto ao valor das prestações, há um valor mínimo por parcela de R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoa jurídica, sendo o valor das parcelas acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC a partir da data da consolidação do débito.


É importante ressaltar que só poderão ser incluídos no programa os tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024.


Atenção!


Para participar do programa, será necessário formalizar o pedido de adesão mediante abertura de processo digital no portal E-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”.


Segundo o § 2º do Art. 5º da Instrução Normativa nº 2168 que regulamentou o programa, deverá constar no requerimento as seguintes informações:


I - a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida;

II - o valor da entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º;

III - o número das prestações pretendidas, se for o caso;

IV - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso;

V - a identificação do crédito líquido e certo, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, se for o caso; e

VI - o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070.


Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido.


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