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Receita Federal esclarece solução de consulta sobre criptomoedas e NFTs na IN 1888

Atualizado: 19 de jul.


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A Receita Federal divulgou esclarecimentos sobre duas soluções de consulta relacionadas a criptoativos: SC COSIT nº 217/2023 e SC COSIT nº 218/2023. Ambas foram publicadas no Diário Oficial da União de hoje (29/09).


Neste artigo, abordaremos os principais pontos esclarecidos por estas soluções e suas implicações.


COSIT Nº 217/2023


O foco desta solução de consulta foi a necessidade de informar os NFTs à Receita Federal na IN 1888.


A empresa que solicitou a solução de consulta, opera uma plataforma eletrônica que permite transações de "propriedade digital", criptoativos que representam direitos sobre imóveis específicos na blockchain da Ethereum. Esses criptoativos permitem que os titulares exerçam direitos sobre os imóveis de forma eletrônica dentro de um ambiente fechado de negociação, sem que a empresa faça a intermediação dos pagamentos das transações realizadas entre os usuários.


Diante disso, a empresa questionou se estava sujeita à obrigação acessória estabelecida pela IN 1888 e se deveria apresentar a declaração de informações sobre atividades imobiliárias (Dimob). Em resposta, a RFB esclareceu que a empresa não precisa cumprir nenhuma das duas obrigações.


Quanto a não obrigação da IN 1888, a justificativa apresentada pela RFB foi que o NFT representativo de um imóvel físico determinado, tem caráter unitário e infungível. Portanto, não se encaixa no conceito de criptoativos da IN 1888 que traz o atributo de “Unidade de conta”, visto que tal característica afasta os ativos virtuais de caráter unitário e infungíveis.


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Contudo, não são todos os NFTs únicos e infungíveis? A RFB especificou que isso se aplica aos NFTs em questão (do imóvel físico), mas será que a justificativa apresentada não deixa uma brecha para outros NFTs?


COSIT Nº 218/2023


Esta solução de consulta abordou a IN 1888, focando especificamente em transações com utility tokens, que são tokens utilizados para acesso a produtos ou serviços específicos.


A empresa solicitante, é atuante no desenvolvimento de software, criou uma plataforma digital baseada em blockchain que utiliza "Utility Tokens" emitidos no blockchain Ethereum. Esses tokens podem ser trocados por produtos e serviços na plataforma ou usados como premiação para engajamento digital. A plataforma oferece uma carteira digital para os usuários armazenarem seus tokens e realizarem transações peer-to-peer.


Nesse contexto, a empresa questionou se estava obrigada a informar à Receita Federal sobre suas atividades conforme a IN 1888.


Em resposta, a RFB afirmou que, por fornecer um ambiente para tais operações, a empresa se classifica como "exchange" conforme definido pela IN RFB nº 1.888 de 2019. Portanto, está sujeita a informar à Receita Federal do Brasil sobre as transações com criptomoedas e criptoativos, tanto as próprias quanto as de seus usuários.


Confira o conceito de exchange conforme a IN 1888 na imagem abaixo.

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No relatório, a RFB também destacou que as transações com utility tokens são abrangidas pela IN nº 1.888. Assim, os investidores devem ficar atentos a essas operações, que frequentemente são desconsideradas por não se associarem à expectativa de lucros.


Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido


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