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Regulamentação dos criptoativos no Brasil


criptoativos

Enfim bitcoiners, temos uma regulamentação dos criptoativos no Brasil. Embora o assunto seja contraverso, trago minha opinião pessoal aqui.


No meu entender, o Bacen é de fato o órgão que tem legitimidade para tratar de empresas que efetivam custódia. Acredito que, de fato, as exchanges enquanto custodiantes ou intermediadoras devem sim ser equiparadas à instituições financeiras. Em que pese a leitura do mercado tenha sido desfavorável, penso que será sim um marco importante para o desenvolvimento do setor. Temos que pensar que episódios tais como Atlas, Gbb e outros, poderiam ter sido evitados se tivéssemos uma regulamentação pré-existente. Considerar um ambiente desgovernado, como temos visto repetidamente, como melhor que uma regulamentação, me parece uma certa ingenuidade dos players/agentes contrários a aprovação do PL. Acredito ainda que a questão da segregação patrimonial deva ser objeto de análise e aprofundamento no Bacen.


Mas, como nem tudo é baseado na minha opinião, trago aqui uma convidada, que inclusive participou do processo no início dessa discussão.


A Dra. Tatiane Praxedes, advogada, especialista em tecnologia e blockchain, traça aqui um panorama geral do advento todo.


ENFIM REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO CRIPTO NO BRASIL

Tatiane Praxedes ( @tatianepraxedes)

30/11/2022


Como tudo começou

A novela é longa, começou em meados de 2015 quando o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 2303 foi apresentado. Lá trás, a ideia era uma norma que dispusesse sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de "arranjos de pagamento" sob a supervisão do Banco Central. Formou-se, então, uma Comissão Especial para amadurecimento do debate; os programas de milhagem aéreas foram desplugados; muitas idas e vindas em sessões com especialistas e participantes do mercado; enfim o projeto de lei foi concluído, votado, aprovado e remetido ao Senado, em dezembro de 2021.


Nesse sistema bicameral, o Senado identificou uma semelhança com um projeto que já lá tramitava reunindo-os, é quando o PL nº 2303 da Câmara fica renumerado como PL nº 4401, cujo texto foi aprovado pelo Senado em maio de 2022. Em função das alterações promovidas, o projeto de lei voltou à Câmara, ontem, 29/01/2022, o texto foi aprovado com alterações.


Como ficamos

Em síntese, após as últimas alterações da Câmara, o texto determina diretrizes que devem ser observadas pelas empresas que prestam serviços de ativos virtuais, bem como uma intervenção regulatória para esse setor sob o comando de um ou mais órgãos da Administração Pública Federal, excluindo expressamente aqueles ativos que são representativos de valores mobiliários, uma vez que estes estão debaixo de regime específico, ou seja, regidos pela Lei nº 6.385/1976 e regulados pela CVM.


Destacam-se as seguintes regras:

* Necessidade de prévia autorização de órgão regulador para a prestadora de serviços de ativos virtuais atuar no país;

* Traz definição de ativo, para os fins desta Lei;

* Dá competência ao órgão regulador para estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados;

* Reforça princípios e valores, tais como a livre concorrência e a proteção de consumidores, de modo que estes sejam diretrizes a serem observadas pelas empresas prestadoras de serviços de ativos virtuais;

* Criação de tipo penal específico;

* Ampliação dos sujeitos equiparados à instituição financeira para neste rol incluir também as empresas que prestem serviços com ativos virtuais para os fins de configuração e apuração dos crimes contra a ordem financeira;

* Aumento da pena do crime de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores quando praticado por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual;

* Inclui as empresas prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol dos obrigados a manter informações sobre clientes e operações, cadastro perante o COAF e informar as autoridades acerca de operações suspeitas;

* Aplicação, no que for aplicável, do Código de Defesa do Consumidor; e


Aparentemente, a principal alteração promovida pela Câmara no texto que retornou do Senado, diz respeito às disposições que tratavam da segregação patrimonial.


Quais as empresas que se sujeitam à norma?

Ficam impactas pela norma as empresas que prestem serviços de:

* troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;

* troca entre um ou mais ativos virtuais;

* transferência de ativos virtuais;

* custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou

* participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.


Quais são os poderes do regulador?


De acordo com o texto, órgão regulador terá poderes para:

* autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviço de ativos virtuais;

* estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de serviço de ativos virtuais e autorizar a posse e o exercício de pessoas para cargos de administração;

* supervisionar a prestadora de serviço de ativos virtuais e estabelecer processo administrativo sancionador em caso de descumprimento da lei ou da regulamentação;

* cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações de funcionamento e de ocupação de cargos de em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de serviço de ativos virtuais; e

* dispor sobre as hipóteses em que as atividades ou operações enquadradas no conceito de prestação de serviços de ativos virtuais, conforme a definição legal, serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.


Período de transição

O texto determina que o regulador deverá estabelecer prazos e condições para a adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que já estiverem em atividade, no entanto, estabelece que os prazos não poderão ser inferiores a 6 meses, estabelecendo assim um prazo de transição.


Além disto, a lei, quando aprovada e publicada, entrará em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.


Opinião

Sem dúvidas, a regulamentação e a regulação do setor cripto despertam as mais diversas opiniões; algumas vozes exprimem a sua total desnecessidade; outras já vão no sentido da necessidade de alguma regulamentação e regulação, mas, não esta apresentada; outros totalmente a favor do que está sendo criado.


O fato é que uma vez admitida a intermediação dos negócios no mundo cripto e diante de alguns altos e baixos do setor (golpes, pirâmides, má gestão, etc.) a regulamentação e regulação eram inevitáveis. O objetivo é garantir a defesa da concorrência e a defesa do consumidor. Infelizmente isso não vem sem um custo burocrático aos participantes do mercado. De toda sorte, a legislação parece indicar entender alguma nuance do mercado e custo de Compliance uma vez que prevê inclusive a possibilidade de o regulador estabelecer as hipóteses e os parâmetros em que a autorização de funcionamento poderá ser concedida mediante procedimento simplificado, apontando para uma regulação assimétrica entre os players de mercado.


Com base nos textos aprovados, acredita-se que a redação final será a seguinte.


PROJETO DE LEI N. 4.401/2021


Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.


Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e não altera nenhuma competência da Comissão de Valores Mobiliários.


Art. 2º As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal.


Parágrafo único. Ato do órgão ou da entidade da Administração Pública federal a que se refere o caput estabelecerá as hipóteses e os parâmetros em que a autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.


Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos:

I – moeda nacional e moedas estrangeiras;

II – a moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

III – instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços; a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e

IV – representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.


Parágrafo único. Competirá a órgão ou entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados, para fins desta Lei.


Art. 4º A prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo:

I – livre iniciativa e livre concorrência;

II – boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos;

III – segurança da informação e proteção de dados pessoais;

IV – proteção e defesa de consumidores e usuários;

V – proteção à poupança popular;

VI – solidez e eficiência das operações; e

VII – prevenção à lavagem de dinheiro , ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

Art. 5º Considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:

I – troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;

II – troca entre um ou mais ativos virtuais;

III – transferência de ativos virtuais; 2

IV – custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou

V – participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.


Parágrafo único. O órgão ou a entidade da Administração Pública federal indicado em ato do Poder Executivo poderá autorizar a realização de outros serviços que estejam, direta ou indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos virtuais de que trata o caput deste artigo.


Art. 6º Ato do Poder Executivo atribuirá a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública federal a disciplina do funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais.


Art. 7º Compete ao regulador indicado em ato do Poder Executivo federal:

I – autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviço de ativos virtuais;

II – estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de serviço de ativos virtuais e autorizar a posse e o exercício de pessoas para cargos de administração;

III – supervisionar a prestadora de serviço de ativos virtuais e aplicar as disposições da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, em caso de descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação;

IV – cancelar , de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam os incisos I e II;

V – dispor sobre as hipóteses em que as atividades ou operações de que trata o art. 5º desta Lei serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.


Parágrafo único. O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput deste artigo definirá as hipóteses que poderão provocar o cancelamento previsto no inciso IV do caput deste artigo e o respectivo procedimento.


Art. 8º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou cumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada por órgão ou entidade da Administração Pública federal indicada em ato do Poder Executivo federal.


Art. 9º O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput do art. 2º desta Lei estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas.


Art. 10. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido do seguinte art. 171-A:


“Fraude utilizando ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar carteiras ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”


Art. 11. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ....................................................................................................

Parágrafo único. ....................................................................................

II – a pessoa jurídica que oferece serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia;

III – a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.” (NR)


Art. 12. A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .....................................................................................................................

§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. ...............................................................................................................” (NR)

“Art. 9º .........................

Parágrafo único. ...............................

XIX – as prestadoras de serviços de ativos virtuais.” (NR)

“Art. 10. ..................................................................................................

II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas; ...............................................................................................................” (NR)


Art. 13. Aplicam-se às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).


Art. 14. A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

“Art. 12-A. Ato do Poder Executivo federal regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal da Transparência.


§ 1º Os órgãos e as entidades de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade definida no regulamento de que trata o caput, informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes classificados como pessoas expostas politicamente (PEP) na legislação e regulação vigentes.

§ 2º As pessoas referidas no art. 9º desta Lei incluirão consulta ao CNPEP entre seus procedimentos para cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei, sem prejuízo de outras diligências exigidas na forma da legislação.

§ 3º O órgão gestor do CNPEP indicará em transparência ativa, pela internet, órgãos e entidades que deixem de cumprir a obrigação prevista no § 1º deste artigo.”


Art. 15. Até 31 de dezembro de 2029, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas dos seguintes tributos, devidos sobre a importação, a industrialização ou a comercialização de máquinas (hardware) e ferramentas computacionais (software) utilizadas nas atividades de processamento, mineração e preservação de ativos virtuais desenvolvidas por pessoas jurídicas de direito privado:

I – Contribuição para o Pis/Pasep;

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

III – Imposto de Importação (II); e

IV – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).


§ 1º As reduções de alíquotas previstas no caput deste artigo aplicam-se exclusivamente às máquinas e ferramentas destinadas a empreendimentos que utilizarem em suas atividades 100% (cem por cento) de sua necessidade de energia elétrica de fontes renováveis e que neutralizem 100% (cem por cento) das emissões de gases de efeito estufa (GEE) oriundas dessas atividades.

§ 2º A alienação dos bens adquiridos nos termos do caput deste artigo que ocorrer no período de 3 (três) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição do benefício previsto neste artigo acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.

§ 3º A inobservância do disposto no § 2º deste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do tributo devido.

§ 4º Ato do Poder Executivo atribuirá a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública federal a competência para autorizar e fiscalizar a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo.

§ 5º Ato do Poder Executivo atribuirá a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública federal a competência para autorizar e fiscalizar a concessão da isenção de que trata o caput deste artigo.


Art. 16. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


Obs: Assim que publicada a redação final, trazemos aqui também.


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