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  • Foto do escritorAna Paula Rabello

Você tira suas dúvidas sobre tributação de bitcoin ou outras criptomoedas no Google? Cuidado!

Não confie em tudo que você lê na Internet

tributação de bitcoin

O imposto de renda está aí e o investidor de criptomoedas cheio de dúvidas sobre como declarar. O que acontece? Bora jogar no Google e ver o que aparece.


Não é isso? Aposto que sim! É algo que se faz naturalmente em qualquer assunto. Como quando aparece uma ferida diferente. A gente vai lá, pesquisa e consegue um diagnóstico imediato do “Dr. Google”: pode ser um câncer! É sempre assim. Pois declarar seu imposto de renda a partir de informações colhidas a esmo no Google pode ser tão danoso como o exemplo acima. Com a diferença de que, se o Dr Google disser que você pode ter um câncer, isso só implicará umas noites sem dormir. E assim que você for a um médico, constatará que tem apenas uma inofensiva erupção cutânea. Em se tratando do seu imposto de renda, todavia, as consequências podem ir muito além de algumas noites em claro. Uma informação errada ou mal interpretada poderá levar você direto para a malha fina, por exemplo. Por conta disso, selecionei uma série de afirmações que você poderá encontrar pesquisando no Google e que poderão levá-lo direto a um procedimento de malha fiscal. Seguem, abaixo, as mais potencialmente danosas, com relação às quais é preciso ter máximo cuidado para não entrar numa fria.


A prestação de contas deverá ser feita quando houver movimentações acima de R$ 30 mil. Para fazer isso é necessário baixar o programa gerador da DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal).”


Como assim? No exemplo acima, nitidamente, foram misturadas as obrigações decorrentes da IN 1888 com a declaração anual de imposto de renda. O limite de 30k é para reporte da IN 1888 quando em transações no exterior ou fora de exchange. Não se aplica, de forma alguma, à declaração de imposto de renda.


Essa aqui eu friso que está em vários artigos. Não sei se foi um equívoco de “copia e cola”, mas é fato que se espalhou com velocidade parecida com a do Corona Vírus.

Cabe destacar que não há consenso sobre o valor mínimo. Alguns defendem ser de R$1.000,00 e outros, de R$5.000,00. O fato é que a Receita não delimita esse valor quando determina a obrigatoriedade. Diz, simplesmente, “devem ser declaradas”. E em não existindo limite expresso, por cautela, não é de R$1.000,00, nem de R$5.000,00. É tudo.


E o programa necessário é o gcap2019, por meio do qual se emite o DARF gerado (se houver lucro).


A tributação dos ganhos varia entre 15% (sobre a parcela de ganhos que não ultrapassar R$ 5 mil) e 22,5% (sobre a parcela de ganhos que ultrapassar R$ 30 mil).”

Caraca! Não tenho ideia de onde tiraram isso. Mas segue abaixo tabela de incidência e alíquotas, se você não sabe ainda:


A partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas:

I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00


O atraso na entrega gera multa de R$ 100 por mês, que sobe para R$ 500 por mês caso o contribuinte seja intimado pela Receita a prestar as informações. Se alguma operação estiver incorreta, incompleta ou for omitida, há ainda a cobrança de multa de 1,5% sobre o valor da operação.”

Aqui, novamente, quem escreveu confundiu de novo a IN 1888 com a declaração anual de imposto de renda. As penalidades citadas no trecho são as previstas na IN 1888. As penalidades da declaração de imposto de renda são as abaixo:


DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO


Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

§ 1º A multa a que se refere este artigo:

I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e

II - terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

§ 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, ou pelo serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou pelo aplicativo "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

§ 3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.


Para fazer o ganho de capital no seu IR2020, referente as transações de 01 a 31 de dez 2019, você entra no site da Receita e baixa Gcap2018.”

Gente, o IR2020, traz as operações e rendimentos de 2019, ok? O programa a ser utilizado para cálculo dos ganhos é o Gcap2019. Pelo amor de Deus!


os criptoativos podem ser tributados com seu limite de isenção individual, se vendeu bitcoin em um mês limite de R$ 35.000,00 de isenção, se vendeu eth no mesmo mês mais R$ 35.000,00 de isenção.”

Pessoal, cercada do maior respeito por todos os profissionais, tanto da área jurídica, quanto da área contábil, isso se trata de uma tese jurídica ainda não chancelada em casos concretos. É algo a ser explorado judicialmente, ou por quem esteja disposto a cair automaticamente na malha fina para discutir administrativamente com a Receita. O que diz o regulamento:


Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.


Então, os limites são definidos conforme o conjunto de bens da mesma natureza. E criptomoedas são, sim, bens da mesma natureza, de forma que não há um limite de isenção individual para cada uma, como sugerido.


Desde julho de 2019 a Receita Federal exige a declaração no Imposto de Renda de criptomoedas.”

De novo, com máximo respeito aos colegas contadores, ressalto que a informação está equivocada. A obrigatoriedade já existia antes de julho de 2019. O que mudou foi que, a partir de agosto de 2019, entrou em vigor a IN 1888. Novamente, uma confusão entre as duas declarações.


Você já estava obrigado a declarar antes. Não se apegue à premissa de que só deve declarar o que ocorreu a partir de julho de 2019.


Já os ganhos obtidos com a negociação de criptoativos cujo total movimentado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital. Desse lucro é descontado uma porcentagem que varia de acordo com o valor, já que se trata de alíquotas progressivas.”

Não há parcela a deduzir em ganho de capital. O cálculo resume-se tão somente (quando acima de 35k/mês de vendas) a: valor de venda menos custo de aquisição, aplicando-se alíquota de acordo com a faixa de tributação (a mais baixa é de 15%, nos lucros de até R$5.000.000,00)


Como ocorre com outras obrigações tributárias, o acesso e o envio dos dados de declaração serão feitos via certificado digital (e-CPF e e-CNPJ), gerando recibo de entrega e sendo passível de retificação.”

Não há obrigatoriedade de enviar seus dados via certificado digital na pessoa física. A obrigatoriedade é tão somente para o contribuinte que teve renda tributável ou não acima de R$5.000.000,00. Os demais somente precisarão de certificado digital se optarem por gerar a declaração pré-preenchida.


A Exchange Nacional declara até R$ 30.000,00, então você não precisa declarar”

Essa afirmação é um absurdo sem tamanho. Aqui, nem eu sei o que misturaram. As exchanges nacionais declaram toda a sua movimentação, por meio do reporte previsto na IN 1888, independentemente de valor, e isso não te desobriga a entregar a Declaração de Imposto de Renda.


Lembrando, ainda, que a nacional já informou seu saldo de criptoativos relativos a dezembro de 2019, em janeiro de 2020. E você tem, sim, que cuidar para informar a mesma coisa na sua declaração.


Por outro lado, e aí, sim acho que fazem a confusão, aplica-se o limite de R$30.000,00 com relação ao fazer o reporte mensal da IN 1888 quando você transacionou em exchanges estrangeiras ou fora de exchange. Nesse caso, sim, somente há obrigação de reportar as operações superiores a R$30.000,00 no mês e a entrega é mensal.


Então, muita atenção às informações que você encontra por aí na internet. Faça o devido filtro e evite, assim, uma enorme dor de cabeça na hora de fazer a sua declaração de imposto de renda.


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