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RECEITA FEDERAL fiscaliza operações com CRIPTOMOEDAS e aplica MULTA de R$ 13 MILHÕES

  • Foto do escritor: Ana Paula Rabello
    Ana Paula Rabello
  • há 12 minutos
  • 4 min de leitura

Olá, bitcoiners!


O CARF manteve uma autuação que começou em R$ 6,3 milhões e, com multas e juros, terminou próxima de R$ 13 milhões. O caso envolvia cerca de R$ 32 milhões movimentados em criptomoedas e expõe um ponto central que muita gente ignora: não é o volume que gera o problema, é a falta de estrutura documental.


Movimentar milhões em cripto não é crime. Mas movimentar milhões sem organização, contratos e rastreabilidade individualizada é assumir um risco tributário extremo.


O contexto do processo


O caso trata do ano calendário de 2017 e envolve pessoa física. A Receita Federal identificou aproximadamente R$ 32 milhões movimentados em conta bancária. Desse total, mais de R$ 11 milhões foram tratados como rendimentos omitidos. O imposto lançado foi de R$ 6.347.864,57 e, com a incidência de multa e juros, o valor final se aproximou de R$ 13 milhões.


A autuação foi estruturada em dois grandes blocos: depósitos bancários de origem não comprovada e omissão de ganho de capital na alienação de criptomoedas.


A tese do contribuinte


Durante o processo, o contribuinte afirmou que atuava como intermediador P2P, prestador de serviços com recebimento em BTC, minerador no Paraguai e operador próprio de compra e venda. Segundo sua versão, os valores apenas transitavam pela conta bancária, sendo que o lucro efetivo corresponderia somente à comissão, entre 1% e 3%.


Ou seja, os valores integrais depositados não seriam renda própria, mas recursos de terceiros.


O fundamento legal usado pela Receita


A Receita aplicou o artigo 42 da Lei 9.430 de 1996. Esse dispositivo estabelece presunção legal de omissão de rendimentos quando há depósito bancário sem comprovação documental idônea da origem e sem demonstração de que o valor já foi tributado.


Na prática, a lógica é simples: entrou na conta e não há prova individualizada da origem, o valor pode ser tributado integralmente. O Fisco não precisa demonstrar que o depósito é renda. A presunção opera a favor da fiscalização. O ônus de afastá la é do contribuinte.


E não basta afirmar que o dinheiro saiu depois. O simples fato de os valores terem sido sacados ou transferidos não elimina o acréscimo patrimonial ocorrido no momento do ingresso.


A questão do ganho de capital e o consumo do patrimônio


Além da presunção sobre depósitos, houve autuação por omissão de ganho de capital na venda de criptomoedas. No caso de alienação de bens, o ganho é apurado pela diferença positiva entre o valor de venda e o custo de aquisição, acrescido das despesas comprovadas.


Quando o contribuinte não comprova o custo de aquisição em cada operação, a legislação permite que esse custo seja considerado igual a zero. Isso significa que o valor total da alienação pode ser tratado como acréscimo patrimonial tributável.


E aqui está um ponto essencial: o fato gerador ocorre no momento da venda com ganho. Ainda que posteriormente o contribuinte utilize o dinheiro para pagar despesas, transferir a terceiros ou reinvestir, o acréscimo patrimonial já se consolidou juridicamente. O consumo do patrimônio depois não apaga o fato tributário que já ocorreu.


Em outras palavras, não é porque o dinheiro não permaneceu parado na conta que deixa de existir renda tributável. Se houve alienação com ganho ou ingresso sem origem comprovada, a obrigação tributária pode surgir naquele instante.


Onde o problema ficou evidente


O processo evidencia ausência de contratos formais de intermediação, falta de identificação individual das contrapartes, inexistência de documentação detalhada por operação, ausência de segregação clara entre patrimônio próprio e valores de terceiros e falta de comprovação de custos para fins de ganho de capital.


Sem essa estrutura mínima, aplica se a presunção. E presunção, no contencioso tributário, costuma ser o cenário mais caro possível.


A decisão final do CARF


O recurso foi negado por unanimidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a autuação foi mantida. O julgamento deixa claro que alto volume de operações combinado com informalidade documental cria um ambiente de risco extremo.


O que esse caso ensina para quem opera com cripto


Criptomoedas não são ilegais, mas são rastreáveis e fiscalizáveis. Quem atua com P2P, intermediação, mineração, compra e venda recorrente ou alto volume precisa de estrutura proporcional ao tamanho da operação.


Sem documentação, a versão do contribuinte vira mera alegação. A narrativa passa a ser construída pela fiscalização. A presunção deixa de ser exceção e vira regra. O imposto deixa de ser apuração técnica e passa a ser arbitramento. E a diferença pode ser milionária.


Estrutura não é opcional


O caso demonstra que mesmo que a atividade seja legítima, mesmo que a comissão seja o único lucro real e mesmo que o dinheiro apenas transite pela conta, sem prova individualizada o risco é máximo.


Se há movimentação relevante em cripto, é indispensável manter contratos, registro detalhado de operações, controle de estoque, apuração correta de ganho de capital e coerência nas declarações. Porque, no contencioso, entre narrativa e documento, prevalece quem prova.


Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido

 

A reprodução deste artigo é permitida mediante a citação do Declarando Bitcoin e a inclusão do link direto para o texto original.


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