Oláaa!
Para quem ingressou no mercado de criptomoedas procurando alternativas em meio à crise, existem muitas dúvidas, naturalmente. Mas, dentre as dúzias de perguntas que recebo sobre o assunto, uma muito frequente é quais são as obrigações para quem começou agora no ano de 2020. Então vamos lá!!
1) Adquiriu criptomoeda em corretora nacional? Então saiba que, relativamente à IN1888*, cabe à exchange nacional informar as movimentações à Receita Federal, e não há limite mínimo. Você não precisa informar esse report.
2. Apenas comprou e não vai vender nada até o fim do exercício fiscal, em 31 de dezembro: você é o famoso holder. Neste caso, basta informar as compras efetuadas no próximo imposto de renda, na sua Declaração de Bens e Direitos, ok?
O controle pessoal é muito importante, e vai facilitar suas futuras vendas com lucros (amém que você tenha lucros). A dica é fazer um controle detalhado do seu estoque de moedas. Registre todas as informações da transação – fração, data, preços, cotação –, pois assim terá subsídios para fazer a correta apuração.
E, não se esqueça! Declare também a renda que deu origem à compra. Lembrando que não existe variação patrimonial a descoberto: se o patrimônio aumentou, seja em cripto ou em outro bem, é preciso declarar a origem, ok?
*Instrução Normativa RFB nº 1888, de 03 de maio de 2019. Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
Beijooo!!!
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