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Criptoativos podem ser penhorados


Criptoativos

Tanto credores quanto devedores de dívidas de qualquer natureza devem estar cientes dos enunciados aprovados pelo Conselho de Justiça Federal acerca da penhora de criptoativos. Eis os enunciados em destaque:


“É cabível o pedido de penhora de criptoativos desde que indicadas pelo requerente as diligências pretendidas, ainda que ausentes indícios de que o executado os tenha”


“São cabíveis medidas indutivas coercitivas mandamentais visando compelir o devedor a transferir criptoativos ou saldos em criptoativos que lhe pertençam para o endereço público que venha a ser indicado por ordem judicial.”


Os enunciados foram propostos pelo procurador da República, Alexandre Senra, na III Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.

Os textos estão embasados no art. 789 do Novo Código de Processo Civil (CPC) que diz que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o comprimento de suas obrigações, salvo as restrições em lei.

Penhora de criptoativos custodiados em corretora x carteiras

Quando se opta por custodiar criptomoedas em corretoras, o juiz, através de um ofício, pode solicitar à corretora que transfira as criptomoedas diretamente para o credor ou que liquide a quantia e envie o valor correspondente em reais. Esse processo é mais direto e não necessita da cooperação do devedor.


Entretanto, no caso de criptoativos guardados em carteiras, somente quem possui as chaves privadas tem a capacidade de transferir as moedas. Nesse cenário, é possível recorrer a medidas executivas atípicas para "incentivar" o devedor a realizar a transferência conforme determinado em juízo. Tais medidas podem incluir a apreensão de passaportes, suspensão da carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de cartões de crédito.


Como vão saber que tenho criptomoedas? E se eu perder o acesso?


É importante destacar que, segundo o artigo 774 do CPC, o devedor que não declarar a localização e natureza de seus bens pode ser penalizado com uma multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução.


De acordo com o primeiro enunciado citado, não cabe ao exequente provar inicialmente que o devedor detém criptoativos. O credor, ao solicitar a penhora, pode indicar uma série de medidas investigativas. Entre elas, a solicitação de informações à Receita Federal do Brasil sobre possíveis movimentações em criptoativos feitas pelo devedor, bem como requerimentos a corretoras, nacionais ou internacionais, para verificar se existem contas e respectivas transações em nome do devedor. Tais medidas estão à disposição do juiz para que, de acordo com sua avaliação, determine as mais adequadas ao caso.

Com base nessas informações, os ativos podem ser alcançados ou, no caso de estarem custodiados em carteiras, rastreados até o endereço atual na blockchain.


Diante das possibilidades de rastreamento e identificação de criptoativos, uma questão frequente que surge é a alegação por parte do devedor de que perdeu o acesso à sua carteira de criptomoedas. Esse argumento pode parecer, à primeira vista, uma maneira eficaz de evitar a execução. Afinal, sem o acesso, como seriam transferidos os fundos? No entanto, tal alegação envolve nuances e implicações importantes no universo da blockchain.


É fundamental compreender a natureza da blockchain: um registro público, transparente e, acima de tudo, imutável. Portanto, reivindicações de perda de acesso aos fundos precisam ser feitas com extrema precaução. Qualquer movimentação dos criptoativos após tal declaração será irrevogavelmente gravada na blockchain, expondo possíveis inconsistências na alegação do devedor.

Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido


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