Foi divulgado texto final do Projeto de Lei 4173/23, que trata sobre a tributação de ganhos oriundos de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts situados no exterior. O PL aprovado no dia 25 de outubro pela Câmara dos Deputados segue agora para análise e votação do Senado.
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O projeto passou por diversas modificações quando comparado à sua proposta inicial. Em particular, quanto à tributação dos criptoativos — o foco central de nosso interesse e objeto de análise em nossa publicação anterior —, propomo-nos a sumarizar as mudanças significativas e apontar outras nuances de importância que merecem sua atenção, além de esclarecer sobre o trâmite deste projeto.
Como vimos, foi estabelecida uma alíquota fixa de 15% para a tributação, excluindo-se quaisquer possibilidades de isenção. A estrutura progressiva de alíquotas do esboço original, que impunha uma taxa de 22,5% sobre rendimentos que ultrapassassem R$ 50 mil e previa isenção para ganhos anuais inferiores a R$ 6 mil, foi abandonada.
Outra novidade é que acrescentaram no projeto um parágrafo determinando que o tratamento de ativos virtuais e de carteiras digitais como aplicações financeiras situadas no exterior constará da regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Além disso, foi incluído um artigo exigindo que empresas que operam no Brasil com ativos virtuais, independentemente de seu domicílio, forneçam relatórios periódicos de suas atividades e de seus clientes à Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
A questão da compensação de prejuízos, já contemplada na redação preliminar, era expressa de maneira a permitir a dedução de perdas, desde que devidamente comprovadas, dos rendimentos obtidos em operações da mesma natureza. Contudo, na versão atualizada, o termo "de mesma natureza" foi excluído, insinuando a possibilidade de compensar perdas com investimentos de naturezas distintas no exterior, como ações e criptomoedas.
Houve, ainda, alteração na alíquota destinada à atualização do valor patrimonial de bens e direitos situados fora do país, reduzida de 10% para 8%. Tal medida, de adesão voluntária, faculta às pessoas físicas a atualização do valor de seus bens declarados no imposto de renda para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, aplicando-se sobre a diferença com o custo de aquisição a taxa fixa de 8%.
Próximos passos
O Projeto de Lei segue agora para o Senado, em regime de urgência, com previsão de análise e votação até meados de novembro, conforme informações da Agência Senado.
Caso o Senado faça alterações no PL, este voltará à Câmara dos Deputados, que analisará exclusivamente as mudanças sugeridas, tendo a opção de aceitá-las ou reverter ao texto original. Após essa etapa, o projeto seguirá para sanção ou veto do presidente, que disporá de 15 dias úteis para tomar sua decisão.
Caso o PL seja sancionado, as novas regras entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido
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