top of page

O que diz a Solução de Consulta Cosit 218 sobre a incidência de IOF em operações com stablecoins

Foto do escritor: Ana Paula Rabello
Ana Paula Rabello
há 6 minutos
3 min de leitura

Se tu leu por aí que "a Receita Federal decidiu que compra e venda de stablecoins não gera IOF", calma. Li a íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 218, de 5 de novembro de 2026, e te adianto: não tem nada de novo ali. A Receita não decidiu, não isentou e não liberou nada. Ela só confirmou que não existe base legal para cobrar.

O caso que a Receita analisou

Quem consultou foi um banco autorizado a operar câmbio, que quer oferecer USDC custodiada no exterior aos clientes. A estrutura é simples. O cliente paga em reais, o valor sai da conta dele e vai, também em reais, para uma conta de não residente da VASP parceira, mantida no próprio banco, no Brasil. A VASP compra a stablecoin lá fora, com saldo que já tem no exterior ou com remessa feita em nome próprio, e registra o ativo em nome do cliente.

Repara no detalhe: o cliente não faz transferência internacional nenhuma. O real dele não vira dólar em nome dele. Não há troca de moeda nacional por estrangeira do lado do cliente. Se não existe câmbio, não existe IOF-câmbio. A própria Receita usa um entendimento do Banco Central de que movimentar conta de não residente em reais não é operação de câmbio. A conclusão era previsível desde a primeira linha.

O ponto que importa: não há previsão legal

Tributo só pode ser cobrado com base em lei. Está no art. 150, I da Constituição e no art. 97 do CTN. E a lei define o fato gerador do IOF-câmbio no art. 63, II do CTN: a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente.

Stablecoin não é moeda. Nem nacional, nem estrangeira. É criptoativo. Comprar, vender ou trocar stablecoin, sem câmbio no meio, simplesmente não está descrito na lei como hipótese de incidência.

E isso não se resolve por decreto. A Constituição permite que o Executivo mexa nas alíquotas do IOF, mas não que crie fato gerador novo. Também não basta o Banco Central tratar certas operações com stablecoins como câmbio na regulação dele: norma cambial serve para supervisão e controle, não cria tributo.

Então a Receita não "afastou" o IOF. Ela reconheceu, ainda que sem dizer com essas palavras, que não há base legal para cobrar.

O que a SC deixou sem resposta

A dúvida mais interessante do banco era outra: se comprar a stablecoin e vendê-la logo em seguida, recebendo dólar lá fora, poderia ser visto como uma compra indireta de moeda estrangeira. A Receita não enfrentou isso de frente. Ficou na ressalva de que o IOF incide "caso seja efetuada operação de câmbio". Ou seja, repetiu a regra que sempre existiu.

O que muda para quem investe

Nada. O IOF continua incidindo quando há câmbio de verdade, como numa remessa para uma exchange estrangeira feita via contrato de câmbio. E a SC não toca em Imposto de Renda: o ganho com cripto continua tributado e a declaração continua obrigatória.

Se o governo quiser cobrar IOF sobre stablecoins, vai precisar de lei. Até lá, a resposta é a mesma de antes da SC 218: não há previsão legal.

Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido

A reprodução deste artigo é permitida mediante a citação do Declarando Bitcoin e a inclusão do link direto para o texto original.

Vem com a gente para mais!

Se tu estás à procura de estratégias eficazes e orientações personalizadas de um contador especializado, não hesites em entrar em contato conosco. Estamos prontos para oferecer soluções sob medida que atendam às tuas necessidades específicas.

Segue o Declarando Bitcoin no Instagram, YouTube, Telegram, Twitter, Tik Tok, Linkedin e Facebook.

bottom of page