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Utilizar o CPF do cônjuge pode dobrar o limite de isenção na venda de Bitcoin?

Foto do escritor: Ana Paula RabelloAna Paula Rabello

Atualizado: 19 de jul. de 2024


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Utilizar o CPF do cônjuge pode dobrar o limite de isenção na venda de Bitcoin? Essa isenção de R$ 35.000 é amplamente conhecida entre investidores de criptomoedas. Porém, não é difícil ouvirmos equívocos envolvendo esse número.


Nesse sentido, primeiro vamos entender como funciona essa isenção


Segundo o art.22, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:


I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

Uma forma simples de entender é considerar esse valor de R$ 35.000 como um radar.


A partir do momento que o contribuinte ultrapasse o valor de R$ 35.000 em alienações em um mês, o ganho de capital estará sujeito à tributação. No entanto, se ele permanecer abaixo desse valor, estará isento do imposto.


Vale ressaltar, que a isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independente de seu tipo (Bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs, entre outros).


Posto isso, muitas pessoas pensam em aproveitar a isenção dobrando o limite mensal de alienação, utilizando o CPF do cônjuge.


Entretanto, no caso da sociedade conjugal, a Receita Federal considera o patrimônio dos cônjuges como um único patrimônio. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens e, portanto, os bens adquiridos nessa condição são comuns (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.725).


Nesse contexto de sociedade conjugal ou união estável, o limite de isenção aplica-se em relação ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês (Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º).


Já na alienação de bens ou direitos em condomínio, como no caso de cônjuges casados sob o regime de separação total de bens ou de união estável com estipulação contratual de separação patrimonial entre os companheiros, o limite aplica-se em relação à parte de cada condômino ou coproprietário (Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º).


Portanto, observando esses pontos ao fazer o uso correto da isenção levando em conta que os bens são comuns ao casal, o limite de isenção será aplicado em relação a cada um dos bens e ao conjunto dos bens e direitos da mesma natureza.


E dessa forma, a isenção para o total alienado do casal será apenas os R$ 35.000. E não R$ 35.000 para cada um separadamente.


Mas fica aqui uma perguntinha básica - Alguém já viu a Receita Federal pedir certidão ou regime de casamento? E contrato escrito entre os companheiros? Se alguém viu, me conta...


* Este artigo foi escrito por Ana Paula Rabello em colaboração com Gabriel Rother Candido.





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