Banco Central publica novas regras para mercado de criptomoedas: entenda as Resoluções 588 e 589

O Banco Central publicou, em 23 de setembro de 2026, duas novas resoluções que trazem mudanças importantes para o mercado de criptomoedas no Brasil.
A Resolução BCB nº 588 altera as regras de prevenção à lavagem de dinheiro e passa a exigir comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) de determinadas transferências envolvendo carteiras autocustodiadas.
Já a Resolução BCB nº 589 amplia as informações que deverão ser prestadas ao Banco Central pelas instituições que atuam com ativos virtuais e define o prazo para que instituições reguladas pelo BC cessem operações que tenham como contraparte prestadoras de serviços de ativos virtuais não autorizadas a funcionar no Brasil.
Neste artigo, vamos entender o que muda e quais podem ser os principais impactos para os investidores de criptomoedas.
Transferências para ou de carteiras autocustodiadas de US$ 10 mil ou mais serão comunicadas ao Coaf
A mudança que mais chama atenção para o investidor está na Resolução BCB nº 588. A partir de 1º de outubro de 2026, passam a integrar as comunicações específicas ao Coaf:
“as operações relativas a transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10.000,00.”
Na prática, a regra alcança transferências realizadas entre instituições sujeitas à norma e carteiras nas quais o próprio usuário possui o controle das chaves privadas. Assim, uma transferência de uma instituição para uma carteira própria deverá ser comunicada caso atinja o limite estabelecido, e o mesmo vale no sentido contrário, quando os ativos saem de uma carteira autocustodiada e são enviados para uma instituição.
É importante observar que o limite de US$ 10 mil está relacionado ao valor da transferência, e não ao saldo existente na carteira. Portanto, simplesmente manter mais de US$ 10 mil em uma carteira própria não é, por si só, o fato que gera essa comunicação específica ao Coaf.
Isso significa que transferências de US$ 10 mil ou mais estão proibidas?
Não. A Resolução não estabelece um limite máximo para a utilização de carteiras autocustodiadas e também não proíbe transferências de valor igual ou superior a US$ 10 mil. O que passa a existir é uma comunicação específica ao Coaf quando a operação se enquadrar nos critérios estabelecidos pela norma.
Também não se trata de uma nova declaração que o investidor deverá preencher e enviar ao Coaf. A obrigação de comunicação recai sobre as instituições alcançadas pelas regras de prevenção à lavagem de dinheiro do Banco Central. Portanto, uma transferência ser comunicada ao Coaf não significa, por si só, que ela será bloqueada, considerada irregular ou tributada.
O que é uma carteira autocustodiada?
A autocustódia ocorre quando o próprio usuário possui o controle das chaves privadas necessárias para movimentar seus ativos.
É o caso, por exemplo, de carteiras utilizadas por meio de dispositivos físicos ou softwares em que o usuário controla diretamente suas chaves, diferentemente da custódia realizada por uma exchange, na qual a instituição mantém o controle dos ativos em nome de seus clientes.
Segundo o Banco Central, a nova regra busca ampliar o acompanhamento de operações envolvendo carteiras autocustodiadas, já que nessas situações pode existir menor disponibilidade de informações para fins de monitoramento e avaliação de riscos.
Com a mudança, transferências entre instituições sujeitas à norma e carteiras autocustodiadas, quando atingirem o valor estabelecido, passam a ser objeto de comunicação específica ao Coaf.
A nova regra do Coaf é a mesma coisa que a DeCripto?
Não. São obrigações completamente diferentes. A comunicação prevista na Resolução nº 588 faz parte das regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e é realizada pelas instituições obrigadas, tendo como destinatário o Coaf. Ou seja, não é o usuário que realiza essa comunicação.
Já a DeCripto é uma obrigação de prestação de informações à Receita Federal que, dependendo da operação, também pode ser de responsabilidade do próprio usuário.
Além disso, não se deve confundir o limite de US$ 10 mil da Resolução nº 588 com o limite mensal de R$ 35 mil da DeCripto, pois são regras distintas, com finalidades e responsáveis diferentes.
Resolução 589 aumenta as informações que chegarão ao Banco Central
A segunda norma publicada, a Resolução BCB nº 589, aumenta o nível de informações que deverão ser fornecidas ao Banco Central pelas instituições abrangidas pela regulamentação dos ativos virtuais.
Entre as informações previstas estão:
· saldos contábeis mantidos pela instituição em favor de clientes e usuários;
· quantidade e valor dos ativos virtuais custodiados, por conta própria ou de terceiros, no Brasil ou no exterior;
· quantidades e valores agregados custodiados em favor de cada cliente ou usuário;
· provas de reservas dos ativos virtuais custodiados para clientes ou usuários;
· total de ativos virtuais de clientes ou usuários destinados a operações de staking, caso a instituição realize essas operações.
A norma também determina que o Banco Central disciplinará a forma e as demais condições para o envio dessas informações.
Essas alterações passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Operações com prestadoras não autorizadas pelo Banco Central
Outro ponto importante da Resolução nº 589 está no tratamento das operações que envolvam prestadoras de serviços de ativos virtuais não autorizadas pelo Banco Central.
O art. 91 estabelece que, a partir de 6 de novembro de 2026, instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas pelo Banco Central ficam impedidas de realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais que tenham como contraparte instituições ou entidades prestadoras de serviços de ativos virtuais que não estejam autorizadas a funcionar no Brasil, ressalvadas as formas expressamente permitidas pela regulamentação.
Esse dispositivo pode ter consequências especialmente relevantes para a interação entre instituições brasileiras e plataformas estrangeiras.
É importante observar, entretanto, que a regra é direcionada às instituições abrangidas pelo dispositivo. Ela não estabelece, por si só, uma proibição geral para que uma pessoa física possua ativos em uma carteira própria ou utilize serviços no exterior.
A aplicação prática da regra dependerá da estrutura de cada operação e de quem é considerado sua contraparte.
Quando as novas regras entram em vigor?
As mudanças possuem datas diferentes.
A Resolução BCB nº 588 entra em vigor em 1º de outubro de 2026. A partir dessa data, portanto, passa a valer a nova regra de comunicação ao Coaf das transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil.
Na Resolução BCB nº 589, as alterações relacionadas ao art. 91 entram em vigor em 1º de outubro de 2026, sendo que o próprio dispositivo estabelece a vedação a partir de 6 de novembro de 2026.
As demais alterações promovidas pela Resolução nº 589, especialmente aquelas relacionadas ao envio de informações para supervisão do Banco Central, entram em vigor em 1º de janeiro de 2027.
O que muda na prática para quem investe em criptomoedas?
As duas resoluções reforçam um movimento de aumento do monitoramento e da supervisão do mercado de ativos virtuais no Brasil.
Para quem utiliza carteiras próprias, a principal mudança imediata é objetiva: transferências para ou de carteiras autocustodiadas em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil passam a integrar as comunicações específicas ao Coaf.
Isso não acaba com a autocustódia e não cria um limite máximo para essas transferências.
Para as instituições, por outro lado, o nível de informações exigidas pelo Banco Central aumenta significativamente, abrangendo custódia, reservas, staking e informações individualizadas sobre os valores mantidos em favor dos clientes.
Além disso, a partir de 6 de novembro de 2026, ganha especial importância a identificação das instituições que figuram como contrapartes nas operações com ativos virtuais.
As Resoluções nº 588 e nº 589 mostram que a regulamentação brasileira está avançando não apenas sobre as empresas que oferecem serviços relacionados a criptomoedas, mas também sobre as informações disponíveis a respeito da movimentação e custódia desses ativos.
Confira as resoluções com as mudanças:
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Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido
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