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FGC e Segregação Patrimonial: Novas Exigências para Corretoras de Criptomoedas – PL 3706/21


Corretoras de Criptomoedas

Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado


O Senado Federal tem uma reunião agendada para a próxima terça-feira, 03/10, com o objetivo de discutir e votar o substitutivo para o Projeto de Lei nº 3.706/2021. Proposto pela senadora Soraya Thronicke, o texto substitutivo introduz medidas significativas visando a proteção dos investidores no mercado de criptomoedas.


Segregação Patrimonial


Uma das principais propostas do PL é a exigência de segregação patrimonial dos ativos virtuais. Em termos práticos, isso implica que as exchanges (corretoras de criptomoedas) devem diferenciar e separar seus próprios ativos daqueles mantidos em nome de seus clientes. Tal medida visa proporcionar uma camada adicional de segurança para os investidores.


O texto propõe a adição do inciso VIII ao art. 4º da Lei nº 14.478, datada de 21 de dezembro de 2022, conhecida como o "Marco Legal dos Criptoativos":


"VIII - segregação patrimonial dos ativos virtuais de titularidade própria daqueles detidos por conta e ordem de terceiros.” (NR)


Fundo Garantidor de Crédito (FGC)


O Marco Legal dos Criptoativos introduziu a necessidade de uma autorização do Banco Central para as corretoras de criptomoedas funcionarem no país, cuja implementação ainda está por vir. O Projeto de Lei nº 3.706/2021 estabelece que, uma vez que autorizadas, as corretoras deverão aderir às obrigações previstas no âmbito do FGC.


Conforme o Art. 3º: “Todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão ter as mesmas obrigações e deveres no âmbito do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), com a finalidade de garantir os depósitos dos consumidores.”


Atualmente, o FGC oferece uma garantia de até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ para cada conjunto de depósitos e investimentos em cada instituição financeira, com um limite de R$ 1 milhão a cada quatro anos. Esta iniciativa representa um passo significativo para fortalecer a confiança e segurança dos investidores no mercado.


Crimes e Penalidades


O PL também aborda a penalização de investidores associados a pirâmides financeiras em determinadas circunstâncias. A senadora Thronicke acredita que tal medida reduzirá o risco de fraudes e impedirá a circulação de recursos oriundos de atividades ilícitas.


O projeto visa aprimorar a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional, propondo a inclusão do artigo 24-A:


“Art. 24-A. Captar ou tentar captar recursos financeiros de terceiros ou ativos virtuais, oferecidos publicamente por qualquer meio, com promessa de vantagem econômica, em detrimento de número indeterminado ou determinável de pessoas.


Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.


§ 1º Respondem pelas condutas descritas no caput os constituidores, divulgadores ou investidores do sistema fraudulento que, conhecendo as fraudes, recrutarem ou tentarem recrutar novos participantes.


§ 2º Aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas neste artigo se as condutas de captar, organizar, administrar, negociar ou divulgar, gerarem prejuízos financeiros às vítimas do processo fraudulento.”


Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido


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