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  • Foto do escritorAna Paula Rabello

Governo publica MP sobre apostas com taxação de 18% e proibição seletiva em apostas



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Como vimos em artigo anteior, aqui no Declarando Bitcoin, a regulamentação do mercado de apostas estaria próxima de se tornar realidade.


Nesta terca-feira (25/07), o Governo publicou no Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) nº 1182/2023 que regulamenta as apostas de quota fixa. Além disso, o Projeto de Lei (PL) que trata sobre a estrutura e os processos administrativos para fiscalização do mercado de apostas esportivas será enviado ao Congresso Nacional ainda nesta mesma data.


Diferentemente do que foi indicado anteriormente pelo governo, a taxação das empresas será de 18% sobre o Gross Gaming Revenue (GGR), que corresponde à receita obtida com todos os jogos realizados, deduzidos os prêmios pagos aos jogadores e os impostos incidentes às pessoas jurídicas. A distribuição dessa arrecadação ficou da seguinte forma: 10% para a seguridade social, 2,55% para o Fundo Nacional de Segurança Pública, 1,63% para os clubes esportivos, 3% para o Ministério do Esporte e 0,82% para a educação básica.


Quanto à taxação dos jogadores, a MP manteve o previsto, ou seja, uma taxa de 30% sobre os prêmios que ultrapassarem o valor de R$ 2.112,00, sendo que valores abaixo desse montante estarão isentos.

Ademais, a Medida Provisória trouxe também proibições para certos grupos de pessoas participarem de apostas esportivas. De acordo com o Art. 35-E, fica vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de:


I - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionários do agente operador;

II - agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no nível federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;

III - menor de dezoito anos de idade;

IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;

V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto da loteria de apostas de quota fixa, incluídos:

VI - pessoa inscrita nos cadastros nacionais de proteção ao crédito; e

VII - outros casos a serem estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.


As novas regras já estão em vigor e deverão ser analisadas pelo Congresso Nacional em até 120 dias para não perderem a validade.



* Este artigo foi escrito por Gabriel Rother Candido em co-autoria com Ana Paula Rabello.





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