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Saiu o Perguntão2026!

  • Foto do escritor: Ana Paula Rabello
    Ana Paula Rabello
  • há 23 horas
  • 18 min de leitura

Após um ano de ausência, o Perguntas e Respostas do IRPF 2026 está de volta — e veio com bastante conteúdo sobre criptoativos


Após a interrupção da publicação no ano passado, finalmente temos o Perguntão 2026.


Para quem não conhece, o "Perguntão" é o documento pelo qual a Receita Federal traz luz às dúvidas tributárias dos contribuintes — um guia oficial de perguntas e respostas que cobre os mais variados temas do Imposto de Renda da Pessoa Física. É um material muito rico, de consulta obrigatória para quem lida com declaração de IR, e de fato fez muita falta no ano anterior.


Mas vamos ao que interessa: o documento deste ano traz bastante dedicação ao universo dos criptoativos. A seguir, todas as perguntas e respostas dedicadas ao nosso tema, exatamente como constam no Perguntas e Respostas IRPF 2026 (v1.0, publicado em 18/04/2026).

 

029 — Quais são as informações constantes na Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida?


(trecho relevante)

A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém informações decorrentes, entre outras fontes:

VIII – das informações relativas a operações realizadas com criptoativos custodiados ou negociados por instituições localizadas no Brasil a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.

 

473 — Como os criptoativos devem ser declarados?


Os criptoativos devem ser declarados pelo valor de aquisição na ficha Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos), considerando os códigos específicos a seguir (01, 02, 03, 10 e 99), quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

Código

Descrição

Conteúdo do campo "Discriminação"

01

Criptomoeda Bitcoin - BTC

Quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria).

02

Outras criptomoedas, conhecidas como altcoins.

Tipo, quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria). Tipos de criptoativos diferentes devem constituir itens separados na declaração. Por exemplo, Ether (ETH), Binance Coin (BNB), Ripple (XRP), Bitcoin Cash (BCH), Litecoin (LTC), Cardano (ADA), Solana (SOL), Dogecoin (DOGE), entre outras.

03

Stablecoins

Tipo, quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria). Exemplos: Tether (USDT), Brazilian Digital Token (BRZ), USD Coin (USDC), Binance USD (BUSD), TrueUSD (TUSD), DAI, Paxos Gold (PAXG), Gemini USD (GUSD), entre outras.

10

NFTs (Non-Fungible Tokens)

Tipo, quantidade e onde está custodiado (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria). Exemplos: Tokens representativos de direitos sobre bens digitais ou físicos, como colecionáveis, obras de arte e imóveis.

99

Outros criptoativos não incluídos nos códigos 1, 2, 3 ou 10.

Tipo, quantidade e onde está custodiado (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria). Exemplos: Fan Tokens, Tokens de Precatório, Tokens de Consórcio, Tokens de Crédito de carbono, recebíveis, entre outros.


Atenção 1:

Código 02: outras criptomoedas, que não sejam o Bitcoin - BTC, conhecidas como altcoins (moedas alternativas ao Bitcoin).


Código 03: criptomoedas atreladas a um ou mais ativos financeiros, como dólar, ouro, entre outros.


Código 99: outros criptoativos não inseridos nos códigos 01, 02, 03 ou 10. Refere-se a diversos tokens de utilidade (utility tokens), usados para acesso a serviços específicos, como games, fan tokens (para fãs de clubes de futebol ou de outros esportes), assim como tokens vinculados a ativos reais ou direitos sobre recebíveis, tais como imóveis, ações, precatórios, consórcios contemplados, passes de jogadores de futebol, crédito de carbono, entre outros.


A Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, instituiu a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.


Considera-se:


Criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.


Exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.


Estão obrigados a essa prestação de informação: I - a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando: a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou b) as operações não forem realizadas em exchange.


No caso do item II, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00.


A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir: I - compra e venda; II - permuta; III - doação; IV - transferência de criptoativo para a exchange; V - retirada de criptoativo da exchange; VI - cessão temporária (aluguel); VII - dação em pagamento; VIII - emissão; e IX - outras operações que impliquem transferência de criptoativos.


Para a conversão de valores em reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América e convertido em moeda nacional pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil - BCB para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo BCB.


As informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC da RFB, no endereço: http://www.gov.br/receitafederal/pt-br. Uma vez no Portal e-CAC, selecione "Cobrança e Fiscalização"; e "Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados".


As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que as operações com criptoativos foram realizadas.


No caso de omissão, incorreção ou atraso na prestação das citadas informações, a pessoa física ou jurídica ficará sujeita às multas previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, a serem recolhidas utilizando o código de receita 5720.


A Instrução Normativa, os leiautes e o manual de preenchimento podem ser encontrados em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-edemonstrativos/criptoativos


O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade dos valores referentes à aquisição e à alienação das operações efetuadas.


Atenção 2:


A partir de 1° de janeiro de 2024, nos termos do art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e do art. 9°, § 1°, da Instrução Normativa RFB n° 2.180, de 11 de março de 2024, os ativos virtuais e os arranjos financeiros com ativos virtuais, inclusive as carteiras digitais com rendimentos, que sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, ou cuja natureza ou características os enquadre nessa definição, serão considerados como aplicações financeiras no exterior, sujeitos à incidência do IRPF na Declaração de Ajuste Anual – DAA à alíquota de 15%, no ano-calendário em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, pelo regime de caixa.


Na ficha Bens e Direitos, selecione o Grupo 08 – Criptoativos e selecione, também, o Código correspondente. Informe, ainda, o país de localização.

Para a conversão em reais, deve ser utilizada a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada para venda pelo Banco Central do Brasil – BCB, para a data do fato gerador.


Os ativos virtuais e arranjos financeiros com ativos virtuais serão considerados localizados no exterior, independentemente do local do emissor do ativo virtual e do arranjo financeiro com ativo virtual, quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior.

No caso de auto-custódia (em carteiras privadas), a residência do contribuinte define se o ativo virtual está localizado no Brasil ou no exterior.


No caso de o ativo virtual estar localizado no exterior, preencher o quadro Aplicação Financeira (R$):


  • no campo "Rendimento ou Perda": informe o valor do rendimento ou da perda na aplicação financeira no exterior, no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física como no recebimento de juros e outras espécies de remuneração e, em relação aos ganhos, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução na base de cálculo.


As perdas apuradas em aplicações financeiras no exterior, quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, poderão ser utilizadas para compensar os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração. Caso o valor das perdas, no período de apuração, supere o dos ganhos, a diferença poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior que tenham sido computados na DAA no mesmo período de apuração.


Caso no final do período de apuração haja acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderão ser compensadas com rendimentos computados na DAA de aplicações financeiras no exterior e lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, em períodos de apuração posteriores.


No campo "Imposto pago no Exterior" deve ser informado o valor do imposto pago no exterior sobre os rendimentos informados no campo "Rendimento ou Perda" e que sejam passíveis de serem deduzidos do imposto sobre a renda devido no Brasil de acordo com a legislação vigente (Consultar o art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024).


Atenção 3:


A partir de 1° de julho de 2026, entra em vigor a Instrução Normativa RFB n° 2.291, de 14 de novembro de 2025, que instituiu a DeCripto (Declaração de Criptoativos), o novo padrão de reporte de operações com ativos virtuais no Brasil, alinhado ao Crypto-Asset Reporting Framework – CARF para troca automática de informações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE.


(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 25, § 1º, inciso II; Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 2º, 3º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019; Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 11, § 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12; Ato Declaratório Executivo Codac nº 23, de 4 de dezembro de 2019; Solução de Consulta Cosit nº 214, de 20 de dezembro de 2021; Solução de Consulta Cosit nº 217, de 21 de setembro de 2023; e Solução de Consulta Cosit nº 218, de 21 de setembro de 2023)


Consulte as perguntas 486 e 653.

 

474 — A partir de 1º de janeiro de 2024, como declarar aplicações financeiras no exterior realizadas em moeda estrangeira?


Consideram-se aplicações financeiras no exterior, conforme o art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e o art. 9°, inciso I, da Instrução Normativa RFB n° 2.180, de 11 de março de 2024: quaisquer operações financeiras fora do País, incluídos, de forma exemplificativa, depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior, incluindo os direitos de aquisição, tais como bônus de subscrição e opção de compra.


As aplicações financeiras fora do País devem ser declaradas na ficha de Bens e Direitos no respectivo Grupo e Código e deve ser informado:


a) se o bem ou direito pertence ao Titular ou ao Dependente; b) o país onde se localiza; c) no campo "Discriminação":


  • a data da aplicação;

  • o tipo da aplicação;

  • o valor em moeda estrangeira;

  • a cotação utilizada para conversão em reais;

  • se a aplicação financeira é detida por meio de um trust no exterior ou é detida por meio de uma controlada no exterior sujeita ao regime de transparência fiscal, de que tratam os artigos 36 ao 40 da Instrução Normativa RFB n° 2.180, de 11 de março de 2024, no qual a pessoa física declara os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior, como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, opção irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior; e

  • outras informações relevantes.


No campo "Situação em 31/12/2024 (R$)", repita o valor em reais da aplicação financeira existente em 31/12/2024 informado na Declaração de Ajuste Anual – DAA do exercício de 2025, se for o caso.


No campo "Situação em 31/12/2025 (R$)", informe o valor do custo da aplicação financeira em reais, existente em 31/12/2025, cujo saldo deve ser ajustado a cada aplicação, liquidação ou resgate realizado no ano-calendário de 2025.

Para a conversão em reais deve ser utilizada a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada para venda pelo Banco Central do Brasil – BCB, para a data do fato gerador (aquisição).


Consideram-se rendimentos no exterior, conforme o art. 3°, inciso II, da Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023: a remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, incluídos, de forma exemplificativa, variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda em relação à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas-correntes remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.


Quadro Aplicação Financeira (R$):


No campo "Rendimento ou Perda" informe o valor do rendimento ou da perda da aplicação financeira no exterior, nos termos da citada legislação (art. 3°, inciso II, da Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023), que deverá ser submetido à incidência do IRPF na DAA, à alíquota de 15%, no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, como no recebimento de juros e outras espécies de remuneração e, em relação aos ganhos, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução na base de cálculo.


As perdas apuradas em aplicações financeiras no exterior, quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, poderão ser utilizadas para compensar os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração.


Caso o valor das perdas, no período de apuração, supere o dos ganhos, a diferença poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior que tenham sido computados na DAA no mesmo período de apuração.


Caso no final do período de apuração haja acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderão ser compensadas com rendimentos computados na DAA de aplicações financeiras no exterior e lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, em períodos de apuração posteriores.


No campo "Imposto pago no Exterior" deve ser informado o valor do imposto pago no exterior sobre os rendimentos informados no campo "Rendimentos ou Perdas" e que sejam passíveis de serem deduzidos do imposto devido no Brasil de acordo com a legislação vigente (Consultar o art. 12 da Instrução Normativa RFB n° 2.180, de 11 de março de 2024).


Atenção: Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País, na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior nos termos do art. 3º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, permanecem sujeitos às regras específicas de tributação previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (Apuração do ganho de capital).


(Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 2º, 3º e 9º; e Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12)


Consulte as perguntas 475, 640 e 641.

 

575 — Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?


(trecho relevante)


7 - Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação:


I - ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas, criptoativos custodiados ou negociados por instituições localizadas no Brasil;

II - à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;

III - ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros).


Atenção: A partir de 1º de janeiro de 2024, as regras tributárias de aplicação financeira no exterior passaram a seguir o disposto na Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e na Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024.

Para alienação de bens ou direitos de pequeno valor, consulte a pergunta 679. Para aplicações financeiras no exterior, consulte as perguntas 474, 639, 640, 642 e 646. Para criptoativos, consulte a pergunta 653.


(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 3º e 4º; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 8º a 12; e Solução de Consulta Cosit nº 264, de 25 de setembro de 2019)

 

653 — Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos são tributados?


1. Criptoativos custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior


A partir de 1º de janeiro de 2024:


A partir de 1º de janeiro de 2024, a tributação dos rendimentos e dos ganhos de capital dos ativos virtuais e dos arranjos financeiros com ativos virtuais enquadrados como aplicações financeiras no exterior passou a ser disciplinada pelo arts. 3º e 4º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.


Os ativos virtuais e os arranjos financeiros com ativos virtuais, inclusive as carteiras digitais com rendimentos, que sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, ou cuja natureza ou características os enquadre nessa definição, também serão considerados como aplicações financeiras no exterior.


Os ativos virtuais e arranjos financeiros com ativos virtuais serão considerados localizados no exterior, independentemente do local do emissor do ativo virtual e do arranjo financeiro com ativo virtual, quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior.


Os rendimentos dos ativos virtuais e dos arranjos financeiros com ativos virtuais enquadrados como aplicações financeiras no exterior são computados na Declaração de Ajuste Anual e submetidos à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, como no recebimento de juros e outras espécies de remuneração.


Os ganhos de capital, inclusive de variação cambial sobre o principal, também são computados na Declaração de Ajuste Anual e submetidos à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física no período de apuração em que houver o resgate, a amortização, a alienação, o vencimento ou a liquidação dos ativos virtuais e dos arranjos financeiros com ativos virtuais enquadrados como aplicações financeiras no exterior.


Não há previsão legal de isenção do imposto incidente sobre os rendimentos ou ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior.


O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às operações com criptoativos, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-CAC, quando as operações não forem realizadas em Exchange ou quando realizadas em Exchange domiciliada no exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.


Atenção: O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, devendo o valor de alienação da criptomoeda ser avaliado em reais pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento.


(Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 3º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 8º a 12; e Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019)


Até 31 de dezembro de 2023:

Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.


A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu tipo (Bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs, entre outros). Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações estará sujeito à tributação.


O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às operações com criptoativos, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-CAC, quando as operações não forem realizadas em Exchange ou quando realizadas em Exchange domiciliada no exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.


Atenção: O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, devendo o valor de alienação da criptomoeda ser avaliado em reais pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento.


(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, art. 118; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 27 de abril de 2016; e Solução de Consulta Cosit nº 214, de 20 de dezembro de 2021)


Consulte as perguntas 473, 573, 574 e 679.


2. Criptoativos custodiados ou negociados por instituições localizadas no Brasil


As regras para criptoativos custodiados ou negociados por instituições localizadas no Brasil não foram alteradas.


Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.


A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu tipo (Bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs, entre outros). Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações estará sujeito à tributação.


O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às operações com criptoativos, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-CAC, quando as operações não forem realizadas em Exchange ou quando realizadas em Exchange domiciliada no exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.


Atenção: O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, devendo o valor de alienação da criptomoeda ser avaliado em reais pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento.


(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, art. 118; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 27 de abril de 2016; e Solução de Consulta Cosit nº 214, de 20 de dezembro de 2021)

Consulte as perguntas 473, 573, 574 e 679.

 

679 — O que se considera bem de pequeno valor para fins de exclusão do ganho de capital?

Considera-se bem de pequeno valor aquele decorrente da alienação de bens ou direitos cujo preço unitário de alienação ou cessão, no mês de sua efetivação, seja igual ou inferior a, exceto no caso de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie: I - R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão, inclusive no exterior; II - R$ 35.000,00, nos demais casos, inclusive nas alienações de ações negociadas em bolsas de valores no exterior.


Atenção:


  1. Na determinação do limite deve ser observado que:


    a) no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, deve ser considerado o valor do conjunto dos bens ou direitos alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas, criptoativos e moedas virtuais custodiados ou negociados por instituições localizadas no Brasil (consulte a pergunta 653). Sendo ultrapassado esse limite, o ganho de capital deve ser apurado em relação a cada um dos bens;


    b) no caso da sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros), o limite de isenção aplica-se em relação ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;


    c) na alienação de bens ou direitos em condomínio, como no caso de cônjuges casados sob o regime de separação total de bens ou de união estável com estipulação contratual de separação patrimonial entre os companheiros, o limite aplica-se em relação à parte de cada condômino ou coproprietário;


    d) quando se tratar de permuta com recebimento de torna em dinheiro deve ser considerado o valor total da alienação e não apenas o valor da torna;


    e) no caso de operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, deve ser considerado o valor total das liquidações ou resgates realizados no mês, devendo ser observado que, a partir de 1º de janeiro de 2024, as regras tributárias de aplicação financeira no exterior irão seguir o disposto na Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e na Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024.


  2. Aplicações financeiras no exterior ou realizadas em moeda estrangeira (consulte a pergunta 640): I - a partir de 1º de janeiro de 2024: Não há previsão legal de qualquer isenção do imposto incidente sobre os rendimentos ou ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior; II - até 31 de dezembro de 2023: Deve ser considerado o valor total das liquidações ou resgates realizados no mês.


  3. As alienações de ações em bolsa de valores no Brasil estão sujeitas à apuração de ganhos líquidos em renda variável (consulte a pergunta 707).


(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22, I e II; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.725; Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 3º e 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, arts. 1º, 17 e 18; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 2003, art. 1º; Solução de Consulta Cosit nº 320, de 20 de junho de 2017; Solução de Consulta Cosit nº 264, de 24 de junho de 2019; e Solução de Consulta Cosit nº 83, de 9 de abril de 2024)


Elencadas as perguntas de números 574, 575, 609, 643, 653, 666, 673, 681 e 682.


Integra do Perguntão2026


Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido

 

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